Momento é de cautela em que empregado e empregador devem agir com bom senso.
A grave situação de saúde no Brasil e no mundo reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) acerca da pandemia oriunda da proliferação do vírus covid-19 coloca em estado de alerta e grande preocupação as relações de emprego e vários postos de trabalhos, assim como o fechamento de empresas.
Durante os últimos dias vimos publicações de lei, medidas, decretos estaduais e municipais determinando condutas para os estabelecimentos comerciais, isolamento social e medidas trabalhistas que incidirão no tempo presente.
No que se refere à cidade de Araguaína, tivemos o decreto de nº 208, de 23 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública e situação de emergência, determinando o fechamento do comércio, proibindo eventos e estabelecendo algumas medidas de segurança, contudo, o mencionado decreto foi suspenso pelo judiciário, o que retomou a vigência do decreto de nº 208, que previa medidas até o dia 05 de abril.
No dia 05 de abril foi publicado novo decreto, de nº 216, de 05 de sbril de 2020, apresentado novas restrições aos estabelecimentos bancários, comércio e demais estabelecimentos, assim como proibição de eventos, reuniões, confraternizações, tudo que possa provocar aglomerações, e apresenta medidas de saúde para o funcionamento de algumas atividades.
É fato que a crise é de saúde, mas não há como não pensar nos efeitos econômicos dessa paralisação, sendo os primeiros afetados de fato empregadores e empregados.
Vale lembrar que é um momento de cautela em que empregado e empregador devem agir com bom senso, levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego. Assim, com o fechamento de vários estabelecimentos como ficam os empregados desses empreendimentos?
Assim, é importante mencionarmos algumas das medidas provisórias publicadas pelo Governo Federal que versam especificamente sobre as normas trabalhistas, que são elas: nº 927 que versa sobre medidas para aplicação no contrato de trabalho com preservação de salário; a de nº 936 que versa sobre a criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal já mencionou por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342 que a Medida Provisória 927 não é inconstitucional entendendo que o acordo individual se sobrepor aos coletivos são medidas editadas com o objetivo de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus e permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício sem ultrapassar os limites definidos pela Constituição Federal.
A Corte Superior, em resposta a ADI de nº 6363, que questiona a Constitucionalidade da Medida Provisória de nº 936, indicou que é possível se realizar acordo individual para suspender o contrato de trabalho e redução de jornada e salário, contudo, além de comunicar ao sindicato da categoria para que o mesmo ratifique o acordo ou assuma as negociações, sendo que o seu silêncio será entendido como anuência ao acordo individual.
Mesmo diante de todas as medidas atuais e recheadas de várias manifestações de entidade de classes é importante frisar que sim, você empregador tem medidas à sua disposição para passar esse momento de calamidade pública.
VAMOS NOS ATER A 4 MEDIDAS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DAS EMPRESAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 927:
Na Medida Provisória de nº 927 de 22 de março de 2020, para aplicação nesse período, minimizando os prejuízos.
Primeiro, é possível começar a praticar o Teletrabalho - que nada mais é do que enviar o empregado para casa para realizar suas atividades na modalidade remota. Tal prática foi flexibilizada, não dependendo de acordo individual nem coletivo, ou seja, fica a critério do empregador aderir ou não a essa modalidade.
Segundo, é possível a antecipação de férias individuais - inclusive daqueles empregados que ainda não tenham cumprido o período aquisitivo ao direito de férias e com o pagamento das mesmas somente quando do pagamento do 13º.
Terceiro, é possível banco de horas - que nada mais é do que um sistema de crédito e débito, ou seja, você dispensa o empregado nesse momento por meio da formalização de um sistema de compensação e depois exige o cumprimento das horas.
E por fim, a quarta possibilidade de postergar o pagamento do FGTS de competência dos meses março, abril e maio, que poderão ser pagos em até 6 vezes, e sem incidência de atualização, de multa e dos encargos.
JÁ NA MEDIDA PROVISÓRIA 936 TEMOS À DISPOSIÇÃO DAS EMPRESAS:
1. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, que devem ocorrer exclusivamente em percentual de 20%, 50% ou 70%, sendo que o prazo total para indicada redução é de até noventa dias.
2. A suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias corridos.
Em ambos os casos o empregado terá direito ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que é uma ajuda compensatória e segue a dinâmica para fins de cálculo do seguro desemprego.
Importante destacar que nos termos do artigo 11, §4º da MP 936 já era exigência a comunicação do acordo individual firmado ao sindicato, contudo, agora o mesmo deve ser mais evidente, exigindo a manifestação do sindicato para anuir ou assumir as negociações nos termos da decisão liminar do STF.
É importante destacar que tais medidas visam de forma prática evitar a dispensa dos empregados em massa. Como bem informado nas medidas provisórias as mesmas visam a manutenção do emprego. Também é essencial neste momento pensar na saúde financeira das empresas, que são essenciais para a cadeia produtiva e para a economia do país.
Houve nesse momento a flexibilização das normas trabalhistas, com a dispensa de algumas comunicações, assim como a mudança de prazos anteriormente previstos na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, sempre no intuito de se entregar aos empregadores medidas alternativas para que consigam manter o contrato de trabalho vigente.
Estamos vendo e acompanhando grandes redes de comércio varejista do país, franquias, estabelecidas em todos o território nacional fechando suas portas, assim como os pequenos, como os microempreendedores, empresas individuais, profissionais autônomos freando suas atividades, ou seja, é momento de cautela e de busca de alternativas nesse cenário difícil para todos.
Em que pese, não se pode passar por um momento como o atual - uma crise de saúde pública - reconhecida mundialmente sem prejuízos, a finalidade das medidas é minimizar o dano. Nesse sentido, você que é empresário deve pensar a forma menos gravosa para sua realidade, no intuito de manter-se em atividade e gerando emprego.
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Lillian Fonseca Fernandes é professora titular da Faculdade Católica Dom Orione no curso de direito. É mestre pela Universidade Federal do Tocantins – UFT; Advogada trabalhista e cível com escritório na cidade de Araguaína/TO; especialista em direito processual civil; graduada em direito e história. membro da Comissão da Mulher Advogada Seccional Tocantins - OAB/TO triênio 2016-2018; presidente da Comissão da Mulher Advogada Subseção Araguaína 2016-2017.