Proibido

Após denúncias de clientes, loja de pneus é autuada pela 2ª vez por causa de venda casada

Loja já havia sido notificada em novembro por causa das mesmas práticas.

Por Redação 1.231
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07/12/2022 16h43 - Atualizado há 1 ano
Prática é considerada abusiva

Uma loja de pneus localizada em Palmas foi autuada pelo Procon Tocantins nesta quarta-feira (07) após denúncias de que o local estava praticando venda casada e se recusando a vender produtos em estoque.

Nas denúncias, os consumidores relataram que a loja estabelecia que, para comprar os pneus, era necessária a realização de serviços ou aquisição de outros produtos da empresa.

Proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), este condicionamento é considerado venda casada. “Caso o consumidor se recusasse a fazer o serviço ou comprar outros produtos oferecidos, a loja não vendia os pneus. Isso é considerado venda casada e a não realização da venda também é proibida por lei, uma vez que a empresa tem disponibilidade dos produtos no estoque”, explicou Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins. 

A mesma loja de pneus já havia sido notificada pelo Procon Tocantins em 29 de novembro deste ano pelas mesmas práticas.

Denuncie

O consumidor deve denunciar por meio do Disque 151 ou pelo Whats Denúncia 99216-6840 quando encontrar qualquer irregularidade.

“A venda casada é algo que constantemente vem sendo maquiada no mercado de consumo e isso tem que ser coibido de imediato. Estas práticas são consideradas abusivas. O consumidor não pode ser coagido a comprar outro produto ou serviço além do que ele realmente deseja”, afirmou Magno Silva, gerente de fiscalização do Procon Tocantins.

Para denunciar, o consumidor deve passar todas as informações do estabelecimento, como nome, endereço e localização. Assim como enviar fotos, vídeos, cupom e nota fiscal ou qualquer documento para comprovação da denúncia e auxiliar o trabalho da fiscalização.

O que diz a legislação

Código de Defesa do Consumidor - Lei Nº 8.078/1990

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Decreto Federal Nº 2.181/1997

Art. 12. São consideradas práticas infrativas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

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