Loja já havia sido notificada em novembro por causa das mesmas práticas.
Uma loja de pneus localizada em Palmas foi autuada pelo Procon Tocantins nesta quarta-feira (07) após denúncias de que o local estava praticando venda casada e se recusando a vender produtos em estoque.
Nas denúncias, os consumidores relataram que a loja estabelecia que, para comprar os pneus, era necessária a realização de serviços ou aquisição de outros produtos da empresa.
Proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), este condicionamento é considerado venda casada. “Caso o consumidor se recusasse a fazer o serviço ou comprar outros produtos oferecidos, a loja não vendia os pneus. Isso é considerado venda casada e a não realização da venda também é proibida por lei, uma vez que a empresa tem disponibilidade dos produtos no estoque”, explicou Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.
A mesma loja de pneus já havia sido notificada pelo Procon Tocantins em 29 de novembro deste ano pelas mesmas práticas.
Denuncie
O consumidor deve denunciar por meio do Disque 151 ou pelo Whats Denúncia 99216-6840 quando encontrar qualquer irregularidade.
“A venda casada é algo que constantemente vem sendo maquiada no mercado de consumo e isso tem que ser coibido de imediato. Estas práticas são consideradas abusivas. O consumidor não pode ser coagido a comprar outro produto ou serviço além do que ele realmente deseja”, afirmou Magno Silva, gerente de fiscalização do Procon Tocantins.
Para denunciar, o consumidor deve passar todas as informações do estabelecimento, como nome, endereço e localização. Assim como enviar fotos, vídeos, cupom e nota fiscal ou qualquer documento para comprovação da denúncia e auxiliar o trabalho da fiscalização.
O que diz a legislação
Código de Defesa do Consumidor - Lei Nº 8.078/1990
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Decreto Federal Nº 2.181/1997
Art. 12. São consideradas práticas infrativas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.