<span style="font-size:14px;">A Justiça Federal do Tocantins condenou Regenildo Bandeira da Silva a 4 anos e cinco meses de reclusão e pagamento de 124 dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia pela prática dos crimes de receptação, falsificação e uso de documento falso (artigos 180 e 304, combinado com o 297, ambos do Código Penal). Regenildo já possui condenação definitiva anterior por receptação e responde a vários processos pelo mesmo crime. A ação foi movida pelo </span><span style="font-size:14px;">Ministério Público Federal.</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;">No dia 15 de janeiro de 2013, o condenado apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na BR-153, em Guaraí. Ao notar sinais de adulteração no certificado, os policiais constataram que se tratava de documento furtado do Detran de São Paulo, enquanto o veículo possuía indícios de adulteração no chassi, número do motor e marcação dos vidros. Na verdade, tratava-se de veículo com ocorrência de furto na cidade de Goiânia.<br /> <br /> Durante interrogatório em sede policial, Regenildo admitiu ter adquirido o veículo de uma pessoa chamada Anderson no dia 13 de janeiro de 2013, na Feira do Marreta, em Goiânia, pagando por ele a quantia de R$ 10.000,00 por considerar que se tratava de veículo adquirido no esquema fraudulento conhecido por “Finan”. Em juízo, alegou que sabia que o veículo era Finan e que posteriormente negociaria com o banco o pagamento de um valor menor que o saldo devedor.<br /> <br /> A sentença condenatória considera que o condenado agiu de maneira dolosa, embora tenha alegado que adquiriu o veículo de boa fé e desconhecia sua origem ilícita e a falsidade da documentação. O fato de ter adquirido um veículo de valor elevado pagando por ele um valor muito abaixo de mercado, sem os cuidados necessários por se tratar de um vendedor com endereço e telefone desconhecidos e sem fazer qualquer pesquisa a respeito da procedência do veículo indica o seu conhecimento ou a assunção do risco de ser o automóvel proveniente de crime, assim como a documentação a ele relativa.<br /> <br /> A decisão judicial também aponta que, por mais que se admita que um indivíduo de pouca escolaridade possa ser ludibriado pelo impulso irresistível provocado pelo bom preço do veículo, não é crível que a ingenuidade do réu o impedisse de saber que se tratava de produto de furto. A intenção de Regenildo pode ser extraída das circunstâncias do negócio jurídico de compra e venda, realizado em conhecido local de venda de carros furtados ou roubados.<br /> <br /> De forma livre e consciente, o condenado adquiriu veículo que sabia ou assumiu o risco de ser produto de crime, além de utilizar o CRLV adulterado com o fim de acobertar a origem ilícita do veículo e, por conseguinte, se esquivar da fiscalização de trânsito. A este fato soma-se sua condenação anterior pela prática de receptação e citação em vários processos pelo mesmo crime.</span>