Comprador de carro "Finan" é condenado por receptação

Por Redação AF
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10/06/2015 14h32 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">A Justi&ccedil;a Federal do Tocantins condenou Regenildo Bandeira da Silva a 4 anos e cinco meses de reclus&atilde;o e pagamento de 124 dias multa no valor de 1/30 do sal&aacute;rio m&iacute;nimo cada dia pela pr&aacute;tica dos crimes de recepta&ccedil;&atilde;o, falsifica&ccedil;&atilde;o e uso de documento falso (artigos 180 e 304, combinado com o 297, ambos do C&oacute;digo Penal). Regenildo j&aacute; possui condena&ccedil;&atilde;o definitiva anterior por recepta&ccedil;&atilde;o e responde a v&aacute;rios processos pelo mesmo crime. A a&ccedil;&atilde;o foi movida pelo&nbsp;</span><span style="font-size:14px;">Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal.</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;">No dia 15 de janeiro de 2013, o condenado apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Ve&iacute;culo (CRLV) falso durante fiscaliza&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;cia Rodovi&aacute;ria Federal na BR-153, em Guara&iacute;. Ao notar sinais de adultera&ccedil;&atilde;o no certificado, os policiais constataram que se tratava de documento furtado do Detran de S&atilde;o Paulo, enquanto o ve&iacute;culo possu&iacute;a ind&iacute;cios de adultera&ccedil;&atilde;o no chassi, n&uacute;mero do motor e marca&ccedil;&atilde;o dos vidros. Na verdade, tratava-se de ve&iacute;culo com ocorr&ecirc;ncia de furto na cidade de Goi&acirc;nia.<br /> <br /> Durante interrogat&oacute;rio em sede policial, Regenildo admitiu ter adquirido o ve&iacute;culo de uma pessoa chamada Anderson no dia 13 de janeiro de 2013, na Feira do Marreta, em Goi&acirc;nia, pagando por ele a quantia de R$ 10.000,00 por considerar que se tratava de ve&iacute;culo adquirido no esquema fraudulento conhecido por &ldquo;Finan&rdquo;. Em ju&iacute;zo, alegou que sabia que o ve&iacute;culo era Finan e que posteriormente negociaria com o banco o pagamento de um valor menor que o saldo devedor.<br /> <br /> A senten&ccedil;a condenat&oacute;ria considera que o condenado agiu de maneira dolosa, embora tenha alegado que adquiriu o ve&iacute;culo de boa f&eacute; e desconhecia sua origem il&iacute;cita e a falsidade da documenta&ccedil;&atilde;o. O fato de ter adquirido um ve&iacute;culo de valor elevado pagando por ele um valor muito abaixo de mercado, sem os cuidados necess&aacute;rios por se tratar de um vendedor com endere&ccedil;o e telefone desconhecidos e sem fazer qualquer pesquisa a respeito da proced&ecirc;ncia do ve&iacute;culo indica o seu conhecimento ou a assun&ccedil;&atilde;o do risco de ser o autom&oacute;vel proveniente de crime, assim como a documenta&ccedil;&atilde;o a ele relativa.<br /> <br /> A decis&atilde;o judicial tamb&eacute;m aponta que, por mais que se admita que um indiv&iacute;duo de pouca escolaridade possa ser ludibriado pelo impulso irresist&iacute;vel provocado pelo bom pre&ccedil;o do ve&iacute;culo, n&atilde;o &eacute; cr&iacute;vel que a ingenuidade do r&eacute;u o impedisse de saber que se tratava de produto de furto. A inten&ccedil;&atilde;o de Regenildo pode ser extra&iacute;da das circunst&acirc;ncias do neg&oacute;cio jur&iacute;dico de compra e venda, realizado em conhecido local de venda de carros furtados ou roubados.<br /> <br /> De forma livre e consciente, o condenado adquiriu ve&iacute;culo que sabia ou assumiu o risco de ser produto de crime, al&eacute;m de utilizar o CRLV adulterado com o fim de acobertar a origem il&iacute;cita do ve&iacute;culo e, por conseguinte, se esquivar da fiscaliza&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito. A este fato soma-se sua condena&ccedil;&atilde;o anterior pela pr&aacute;tica de recepta&ccedil;&atilde;o e cita&ccedil;&atilde;o em v&aacute;rios processos pelo mesmo crime.</span>
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