Cobrança

Conselheiros tutelares repudiam prefeitura de Araguaína e cobram EPIs contra covid-19

Coronavírus se alastra de forma assustadora em Araguaína, segundo os conselheiros.

Por Redação
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12/03/2021 14h58 - Atualizado há 3 anos
Conselho Tutelar de Araguaína

Os conselheiros tutelares de Araguaína denunciaram a falta de equipamentos de proteção individual (EPI) e repudiaram a prefeitura em razão da forma pela qual eles vêm sendo tratados durante a pandemia.

Em nota enviada ao AF Notícias, conselheiros dos Polos I e II afirmam que o coronavírus vem se alastrando de forma assustadora pela cidade e muitos dos profissionais já foram infectos pela doença no exercício da função.

Eles argumentam também que estão largados “a qualquer sorte e risco de contrair” o vírus, e a ausência dos equipamentos pode inviabilizar os atendimentos presencias.

Os conselheiros pedem que a Prefeitura de Araguaína tome providências no sentido de equipar “com urgência/urgentíssima” o Conselho Tutelar com EPI’s e que as demandas sejam atendidas conforme orientação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone (Cedeca) e Secretário Nacional dos Direitos Humanos.

Os conselheiros tutelares não podem ser excluídos da linha de prioridade, somos favoráveis à linha de proteção à saúde, respeitando a utilização dos EPIs, e, por este motivo, exigimos o respeito aos conselheiros tutelares”, afirmam.

O QUE DIZ A PREFEITURA

Em nota, a Prefeitura de Araguaína informou que está cumprindo todas as medidas de segurança contra covid-19 previstas pelo Ministério da Saúde para os servidores públicos, inclusive do Conselho Tutelar.

"Ressalta também que já é fornecido álcool 70º INPM e máscaras faciais aos conselheiros e que agora distribuirá também protetor facial acrílico", disse.

A prefeitura ainda informou que segue realizando testes para casos suspeitos da covid-19 em duas unidades básicas de saúde e no Hospital Municipal de Campanha (HMC). “Além disso, está vacinando a população de acordo com o Plano Nacional de Imunização, que até agora incluiu no público-alvo os idosos em casa de acolhimento, pessoas com 80 anos ou mais e profissionais da saúde”, finalizou.

VEJA A NOTA COMPLETA

"Nota de repúdio a situação dos conselheiros tutelares frente ao coranavirus 

O Conselho Tutelar de Araguaína, polo I e II vem repudiar veementemente a situação dos Conselheiros Tutelares de Araguaína no estado do Tocantins.

Considerando que o Brasil, para adequar-se à letra e ao espírito da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, após previsão constitucional (art. 227 da Constituição Federal), regulamentou, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90), o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos exigíveis e em seu bojo foi criado o órgão “CONSELHO TUTELAR”.

Se constitui em atribuição básica desse órgão Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na Lei nº 8.069/90 (cf. art. 131, deste mesmo Diploma Legal), que logicamente importa em zelar para que estes recebam a mais absoluta prioridade de tratamento por parte do Poder Público local, no que diz respeito à implementação de políticas públicas que permitam a prevenção e a efetiva solução dos problemas por eles suportados.

Considerando que Conselho Tutelar é um zelador dos direitos da criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidos.

Analisando legalmente com fulcro no artigo 134 da Lei Federal nº 8069/90, com ênfase ao Parágrafo Único e da Resolução 170, §1, alínea a, b, c, d, e, e § 2º ao 6º do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA mostram de forma literal que delegou à lei municipal estabelecer critérios e requisitos específicos com a finalidade de que sejam obedecidos os regramentos no tocante à organização, local, dias de funcionamento e horário de funcionamento do Conselho Tutelar e quanto à remuneração de Conselheiros/as Tutelares, ajustando de forma discricionária as necessidades específicas de cada município, no qual constará na lei orçamentária municipal a previsão anual dos gastos que o Órgão terá, visando dar o bom andamento na execução de suas funções.

No entanto, atento ao cenário da atual pandemia do “coronavirus”, que se alastra de maneira exponencial e de forma assustadora em Araguaína, vem se manifestar sobre a preocupação com a falta de equipamentos de proteção individual pelos Conselheiros Tutelares de Araguaína no atendimento da população.

Uma vez que, cabe ao gestor público garantir que os Conselheiros Tutelares tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI´s) necessários e adequados, ao atendimento a população que precisam serem atendidas pelo Conselho Tutelar, tendo em vista que não sabemos quem são os sintomáticos com infecção pelo SARS-COV-2, à iminente falta de EPI´s e que devido a fata de EPI’s conselheiros tutelares de Araguaína já foram inclusive infectados com o novo corana vírus no exercício da função.

Considerando que não se sabe quanto tempo durará a pandemia e que a falta de EPI´s pode inviabilizar os atendimentos presencias aqueles acionados inclusive no regime de plantão ou sobreaviso, para não se colocar em risco os conselheiros tutelares que não são imunes, afinal a saúde é essencial e todas as vidas importam, cabe ao gestor evitar que a falta dos equipamentos inviabilize o atendimento do Conselho Tutelar.

Assim sendo, o CONSELHO TUTELAR polo I e polo II, requer a tomada de providências que visem a equipar com urgência/urgentíssima este órgão colegiado com Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), também, imediatamente, possamos passar a atender a demanda conforme orientação do CONANDA, do CEDECA-TO, e do Secretário Nacional dos Direitos Humanos, incluindo-se as circunstâncias relativas aos EPI’s e sua eventual falta. pelo prazo que se fizer necessário, fortalecendo ainda mais a luta contra esse “inimigo invisível”, pois estamos a qualquer sorte e risco de contrair esse vírus,  uma vez que não somos pessoas diferentes de outrens, não somos imunes.

Diante deste cenário violador dos direitos daqueles que zelam para que direitos adquiridos de crianças e adolescentes não sejam ameaçados por ação ou omissão, manifestamos o nosso REPÚDIO ao Poder Executivo do Município de Araguaína - Tocantins, por não destinar a devida atenção ao Órgão Conselho Tutelar que presta um serviço relevante à sociedade de Araguaína e pelo descumprimento;

Da RECOMENDAÇÃO da SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE especialmente; Inciso V. Disponibilização de equipamentos por meio da Secretaria de Saúde Municipal ou a Secretaria cujo conselho está vinculado a fim de garantir a segurança pessoal para enfrentamento da pandemia (álcool gel, máscaras individuais e luvas) evitando assim, a proliferação do vírus. VI. Realizar afastamento de Conselheiro (a) que faz parte de grupo de risco, que manifestem sintomas da doença e idosos acima de 60 anos, conforme orientação do Ministério da Saúde;

Da RECOMENDAÇÃO 01/2020 DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL DE CONSELHEIROS TUTELARES, especialmente: “Art. 1º – Recomendar aos Gestores Municipais dos municípios brasileiros que assegurem nos Conselhos Tutelares, condições necessárias para o atendimento à população, salvaguardando, a integridade, a saúde e a vida dos (as) Conselheiros (as) Tutelares do Brasil, especialmente, enquanto existir a manifestação desta pandemia no Brasil, através de: I – Flexibilizar o atendimento em regime de “Plantão ou Sobreaviso”, preferencialmente, não presencial, quando possível, e que o trabalho seja em forma de rodízio (intercalando, três ou dois Conselheiros (as) Tutelares); II - Diante da impossibilidade de atendimento não presencial, que a prestação de serviço seja em local ventilado, não fechado, que permitam manter distância de um a dois metros entre pessoas, a fim de inviabilizar o contágio, atendendo apenas os casos emergenciais; III - Viabilize os equipamentos de prevenção ao novo coronavírus, a exemplo de: máscaras de uso pessoal e descartáveis, álcool em gel 70º, luvas, e outros instrumentos preventivos, em quantidade, que supra a necessidade dos (as) Conselheiros (as) Tutelares e da Equipe do órgão, bem como do público que procura atendimento; IV - Que o (s) (a/as) Conselheiro (s) (a/as) Tutelar (es) possam trabalhar de casa (homeoffice), realizando os contatos com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos por telefone e encaminhando as Requisições de Serviços de forma virtual (por e-mail, WhatsApp etc); V - Que não haja prejuízo à promoção, defesa e controle para atendimento e efetivação dos direitos da criança e do adolescente, nem risco à saúde dos profissionais e do público que procura os serviços deste órgão;

Da nota pública do CEDECA-TO Glória de Ivone e a ATCTM, onde reivindicam; a) Realizar orientações técnicas aos Conselheiros(as) Tutelares visando a adoção de rotinas institucionais que previnam o contágio da COVID 19 na sede do Conselho Tutelar e durante os atendimentos externos;  b) Readequar a sede do conselho tutelar possibilitando o distanciamento entres as estações de trabalho, entre os/as conselheiros/as e os/as usuários/as de acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS; c) Realizar a desinfecção semanal da sede do Conselho tutelar quanto as superfícies e objetos expostos ao vírus da COVID 19; d) Aferir a temperatura e a testagem semanalmente dos(as) Conselheiros(as) Tutelares que estão realizando trabalhos presencialmente;  e) Flexibilizar o atendimento em regime de “Plantão ou Sobreaviso”, preferencialmente, não presencial, quando possível, e que o trabalho seja em forma de rodízio - intercalando, três ou dois Conselheiros(as) Tutelares; f) Diante da impossibilidade de atendimento não presencial, que a prestação de serviço seja em local ventilado, não fechado, que permita manter distância de um a dois metros entre pessoas, a fim de inviabilizar o contágio, atendendo apenas os casos emergenciais; g) Incluir Conselheiros(as) Tutelares em grupo prioritário de vacinação, bem como os agentes do Sistema Socioeducativo por se tratarem de população com trato direto com o público em geral; h) Viabilizar os equipamentos de prevenção ao novo coronavírus, a exemplo de: máscaras de uso pessoal e descartáveis, álcool em gel 70º, luvas, viseira/capote e outros instrumentos preventivos, em quantidade, que supra a necessidade dos(as) Conselheiros(as) Tutelares e da equipe do órgão, bem como do público que procura atendimento; i) Que os(as) Conselheiros(as) Tutelares possam trabalhar de casa (homeoffice), realizando os contatos com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos por telefone e encaminhando as Requisições de Serviços de forma virtual (por e-mail, WhatsApp etc); j) Que não haja prejuízo à promoção, defesa e controle para atendimento e efetivação dos direitos da criança e do adolescente, nem risco à saúde dos profissionais e do público que procura os serviços do órgão; k) Garantir o pleno funcionamento do Conselho Tutelar com a convocação imediata de suplentes, caso ocorra o afastamento do titular em razão de isolamento/quarentena; l) Observância da Recomendação 01/2020 emitida pelo Fórum Nacional de Conselheiros Tutelares - FCNCT, que recomenda aos gestores municipais e aos governadores, que assegurem aos Conselhos Tutelares condições necessárias para o atendimento à população e dá outras providências;

Da Carta de recomendação Nº 1836905 do Secretário Nacional dos direitos da criança e do adolescente aos Municípios, dispõe sobre a inclusão dos conselheiros tutelares no grupo prioritário de vacinação do COVID-19,

Assim, requeremos que o titular do Executivo Municipal de Araguaína-TO regularize a situação em caráter de urgência/urgentissima e que as autoridades competentes tomem as providências cabíveis para que o Executivo Municipal cumpra as recomendações quanto ao atendimento em tempo de pandemia pelo Conselho Tutelar.

Os Conselheiros Tutelares não podem ser excluídos da linha de prioridade, somos favoráveis à linha de proteção à saúde, respeitando a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e por este motivo exigimos o respeito aos Conselheiros Tutelares".

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