Igeprev tem prejuízo de R$ 13 milhões com falência de empresa controlada pelo doleiro Youssef

Por Redação AF
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23/09/2014 08h09 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;"><u>Da Reda&ccedil;&atilde;o</u><br /> <br /> O juiz Gilberto Clovis Farias Matos, da 3&ordf; Vara Empresarial do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio de Janeiro, decretou nesta quinta-feira a fal&ecirc;ncia do Grupo Marsans, operadora de turismo que fechou as portas em junho e deixou cerca de 4.500 clientes na m&atilde;o. A decis&atilde;o foi tomada porque a empresa n&atilde;o apresentou o plano de recupera&ccedil;&atilde;o judicial no prazo previsto.<br /> <br /> A fal&ecirc;ncia da empresa representa mais um rombo ao Instituto de Gest&atilde;o Previdenci&aacute;ria do Estado do Tocantins (Igeprev), que aplicou R$ 13 milh&otilde;es no fundo (o maior investidor com 17,4% das cotas).<br /> <br /> Outros seis fundos de previd&ecirc;ncia de funcion&aacute;rios p&uacute;blicos injetaram, junto com o Igeprev, R$ 23 milh&otilde;es nessa empresa falida. Ela &eacute; controlada, desde 2010, ainda conforme a revista, pelo doleiro Alberto Youssef, conhecido tamb&eacute;m como um dos piv&ocirc;s do esquema de lavagem de R$ 10 bilh&otilde;es, investigado pela Pol&iacute;cia Federal na opera&ccedil;&atilde;o Lava-Jato.<br /> <br /> Segundo Gustavo Licks, administrador judicial da companhia, os pr&oacute;ximos passos ser&atilde;o o bloqueio e a venda dos bens da Marsans para dar in&iacute;cio ao pagamento de credores. No entanto, ele alertou que o valor n&atilde;o ser&aacute; suficiente para saldar as d&iacute;vidas, estimadas em R$ 57 milh&otilde;es. A holding do grupo &eacute; a Gra&ccedil;a Aranha RJ Participa&ccedil;&otilde;es, controlada pela GFD Investimentos, que tem entre seus investidores o doleiro Alberto Youssef, preso e investigado pela Opera&ccedil;&atilde;o Lava Jato da Pol&iacute;cia Federal.<br /> <br /> N&atilde;o h&aacute; garantia, segundo Licks, de que haver&aacute; dinheiro suficiente para quitar as d&iacute;vidas trabalhistas com os 313 funcion&aacute;rios, estimadas em R$ 1,050 milh&atilde;o pela pr&oacute;pria devedora.<br /> <br /> N&atilde;o foi identificado nenhum im&oacute;vel em nome da Marsans. O que foi levantado at&eacute; o momento s&atilde;o receb&iacute;veis, m&oacute;veis, computadores e utens&iacute;lios, cujo valor total ainda n&atilde;o foi estimado.<br /> <br /> <u><strong>Senten&ccedil;a</strong></u><br /> <br /> &quot;Descri&ccedil;&atilde;o:<br /> <br /> Trata-se de requerimento de Recupera&ccedil;&atilde;o Judicial, ajuizado em 13/05/2014, por EXPANDIR FRANQUIAS S/A, EXPANDIR PARTICIPA&Ccedil;&Otilde;ES S.A, NET PRICE TURISMO S.A, VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A, BRENT PARTICIPA&Ccedil;&Otilde;ES S.A e GRA&Ccedil;A ARANHA RJ PARTICIPA&Ccedil;&Otilde;ES S.A.<br /> <br /> Consistem, as aludidas companhias, em sociedades empres&aacute;rias atuantes no ramo de viagens e turismo, sendo todas integrante do mesmo grupo econ&ocirc;mico, controladas pela holding representada pela 6&ordf; requerente.<br /> <br /> Sustentaram aquelas, &agrave; &eacute;poca da impetra&ccedil;&atilde;o, que se encontravam em crise econ&ocirc;mico-financeira, com grave comprometimento da sua capacidade de pagamento dos sal&aacute;rios dos empregados e da possibilidade de honrar as reservas dos seus clientes, o que vinha gerando, para estes, situa&ccedil;&otilde;es de ineg&aacute;vel desconforto.<br /> <br /> O processamento foi deferido por meio do provimento exarado em 05/06/2014, &agrave;s fls. 563/565, no qual restaram consignadas as determina&ccedil;&otilde;es e advert&ecirc;ncias previstas no art.52 da lei de reg&ecirc;ncia.<br /> <br /> Do aludido ato, interp&ocirc;s Agravo de Instrumento - ainda pendente de julgamento - o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, argumentando, para tanto, que as companhias encontravam-se ac&eacute;falas, em raz&atilde;o da ren&uacute;ncia de toda a diretoria. Manifestou-se o Administrador Judicial &agrave;s fls. 756/758, pugnando pela convola&ccedil;&atilde;o desta em fal&ecirc;ncia, diante do escoamento do prazo de 60 (sessenta) dias sem a devida apresenta&ccedil;&atilde;o do plano nestes autos.<br /> <br /> No mesmo sentido, posicionou-se o Parquet, consoante cota vis&iacute;vel &agrave; fl. 909. &Agrave;s fls. 1019/1021, comunicou o AJ a exist&ecirc;ncia de pagamentos futuros em favor da devedora, e solicitou autoriza&ccedil;&atilde;o para a abertura de conta remunerada para o dep&oacute;sito dos mencionados receb&iacute;veis.<br /> <br /> &Eacute; o relat&oacute;rio.<br /> <br /> Decide-se.<br /> <br /> Sabe-se que a Recupera&ccedil;&atilde;o Judicial &eacute; instituto que objetiva a supera&ccedil;&atilde;o de crise econ&ocirc;mico-financeira do devedor, para permitir a continuidade da fonte produtora, evitando-se a paralisa&ccedil;&atilde;o das suas atividades, com a finalidade de que esta cumpra a sua fun&ccedil;&atilde;o social, com a manuten&ccedil;&atilde;o dos interesses dos credores, do Fisco, assim como o emprego dos trabalhadores.<br /> <br /> Durante todo o procedimento, impende ao Magistrado empreender o exame da viabilidade da empresa, circunst&acirc;ncia que deve restar comprovada nos autos, pela observ&acirc;ncia dos prazos e condi&ccedil;&otilde;es impostos em lei.<br /> <br /> Pois bem. V&ecirc;-se, que art.53 da LFRE concede ao impetrante o lapso improrrog&aacute;vel de 60 (sessenta) dias, contados da publica&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o que houver deferido o processamento, para a apresenta&ccedil;&atilde;o do plano, sob pena de convola&ccedil;&atilde;o da recupera&ccedil;&atilde;o judicial anteriormente deferida em fal&ecirc;ncia. Tal regra &eacute; reprisada no art.73, II, do mesmo diploma.<br /> Acrescente-se a isso o fato de que os administradores das companhias, eleitos em Assembleia Geral Ordin&aacute;ria, deixaram seus cargos antes da propositura da a&ccedil;&atilde;o. A partir de ent&atilde;o, vinham exercendo as fun&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o dois mandat&aacute;rios, munidos de procura&ccedil;&otilde;es outorgadas pela antiga diretoria, os quais tamb&eacute;m ofereceram ren&uacute;ncia. Desse modo, falta &agrave;s companhias impetrantes quem possa assumir qualquer responsabilidade perante o Ju&iacute;zo e terceiros.<br /> <br /> Presentes, pois, os requisitos exigidos em lei, a convola&ccedil;&atilde;o desta recupera&ccedil;&atilde;o judicial em fal&ecirc;ncia &eacute; medida que se imp&otilde;e. Por todo o exposto, DECRETA-SE A FAL&Ecirc;NCIA DE:<br /> <br /> (1) EXPANDIR FRANQUIAS S.A., CNPJ n.13.281.569/0001-14, com endere&ccedil;o na Rua Rodrigo Silva, 30 sl.501 (parte), Centro , Rio de Janeiro;<br /> <br /> (2) EXPANDIR PARTICIPA&Ccedil;&Otilde;ES S.A., CNPJ n.09.372.578/0001-73, com endere&ccedil;o na Rua Rodrigo Silva, 26, sl.601 (parte), Centro, Rio de Janeiro;<br /> <br /> (3) NET PRICE TURISMO S.A., CNPJ n. 00.675.729/0001-68, com endere&ccedil;o na Rua Rodrigo Silva, 30, sl.601 (parte), Centro, Rio de Janeiro;<br /> <br /> (4) VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A., CNPJ n.09.283.038/0001-93, com endere&ccedil;o na Rua Rodrigo Silva, 30, sl.301 (parte), Centro, Rio de Janeiro,<br /> <br /> (5)BRENT PARTICIPA&Ccedil;&Otilde;ES S.A., CNPJ n. 12.581.133/0001-88, com endere&ccedil;o na Rua Rodrigo Silva, 30 sl.501 (parte), Centro Rio de Janeiro e<br /> <br /> (6) GRA&Ccedil;A ARANHA RJ PARTICIPA&Ccedil;&Otilde;ES S/A, CNPJ n.12.107.005/0001-05, com endere&ccedil;o na Praia de Botafogo, 501, Bloco A, sala101, Botafogo, Rio de Janeiro.<br /> <br /> Fixa-se o termo legal no nonag&eacute;simo dia anterior ao primeiro protesto por falta de pagamento. Os credores dever&atilde;o apresentar seus cr&eacute;ditos em 15 dias, contados da publica&ccedil;&atilde;o do edital a que alude o par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 99.<br /> <br /> Ao cart&oacute;rio para cumprir o inciso V do artigo 99 da Lei 11.101/05. Pro&iacute;be-se &agrave;s falidas a pr&aacute;tica de qualquer ato de disposi&ccedil;&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o de bens do seu acervo sem a devida autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. Nomeia-se administrador o Dr. Gustavo Licks (tels. 2506-0750 ou 2509-0769), que desempenhar&aacute; suas fun&ccedil;&otilde;es na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei 11.101/05, sem preju&iacute;zo do disposto na al&iacute;nea &acute;a&acute; do inciso II do caput do art.35 do mesmo diploma legal.<br /> <br /> Nomeiam-se, igualmente, para que procedam &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o dos bens arrecadados, acompanhando as dilig&ecirc;ncias a serem empreendidas pelo AJ, os Drs. Luciano F. Baratta (Analista de Sistemas) e Pedro Borba (Engenheiro), fixando-se a sua remunera&ccedil;&atilde;o no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br /> <br /> Intimem-se-os (2501-8570 / 98871-8600). Determina-se, diante da situa&ccedil;&atilde;o narrada nos autos, indicadora da acefalia das sociedades cuja quebra ora se decreta, que as declara&ccedil;&otilde;es do art. 104 da LFRE, assim como a rela&ccedil;&atilde;o de credores a que alude o art.99, III, sejam prestadas pelas pessoas a seguir relacionadas, as quais devem ser, para tanto, intimadas pela serventia, nos endere&ccedil;os a serem fornecidos pelo AJ.<br /> <br /> Acionistas (Gra&ccedil;a Aranha): 1 - Instituto de Gest&atilde;o Previdenci&aacute;ria do Estado de Tocantins - CNPJ 25.091.307/0001-76 (Representante legal: Francisco Tales Barbosa)- Avenida Teotonio Segurado, 302, norte QL - 01, al.05, LT 02 e 03, Palmas/TO. CEP:77.006.328.<br /> <br /> 2 -Instituto Municipal de Previd&ecirc;ncia social dos Servidores de Cuiab&aacute;/MT - CNPJ 26.562.272/0001-79 (Rep. Legal: Bolanger Jos&eacute; de Almeida) - Rua S&atilde;o Benedito, 645, Cuiab&aacute;/MT. CEP:78.008-405.<br /> <br /> 3 - Paranagu&aacute; Previd&ecirc;ncia - CNPJ 08.542.807/0001-68 (Rep. Legal: Maur&iacute;cio dos Prazeres Coutinho - contador (CRC/PR5341/0-8) - Avenida Gabriel de Lara, 989, Paranagu&aacute;/PR. CEP: 83.203.742.<br /> <br /> 4 - Instituto de Previd&ecirc;ncia do Munic&iacute;pio de Amontada - CNPJ 10.778.201/0001-78 (Rep. Legal : Francisco Xisto Filho - gestor ordenador) - Rua Pde Pedro Vitorino, 665 - Amontada/CE.CEP: 62.540-000.<br /> <br /> 5 - Instituto de Previd&ecirc;ncia dos Servidores P&uacute;blicos do Munic&iacute;pio de Hortol&acirc;ndia CNPJ 01.335.616/0001-86 (Rep legal: Renato Sarto - Diretor Superintendente) - Rua Argolino de Moraes, 283 - Hortol&acirc;ndia/SP. CEP:13.184-230.<br /> <br /> 6 - Instituto de Gest&atilde;o Previdenci&aacute;ria do Munic&iacute;pio de Petrolina - CNPJ 09.182.560/000189 (Rep. Alan Gomes Moreira) - Rua Antonio Almeida de Carvalho, 2247, Centro - Petrolina/PE. CEP:56.302-055.<br /> <br /> 7 - Instituto de Previd&ecirc;ncia Municipal dos Servidores P&uacute;blicos da Est&acirc;ncia Tur&iacute;stica de Holambra - CNPJ 05.128.453/0001-11 (Rep. Legal: Hamilton Andrighetti - Superintendente Chefe) - Rua Lazinho Foga&ccedil;a, 174 - Holambra/SP. CEP:13.825-000.<br /> <br /> 8 - DGF Investimentos Ltda - CNPJ 04.557.602/0001-03 - Av. Paulista, 1337, andar 2, conjunto 21 - S&atilde;o Paulo/SP. CEP:01.311-200.<br /> <br /> 9 - GFD Investimentos Ltda - CNPJ 10.806.670/0001-53 (Rep. Legal: Carlos Alberto Pereira da Costa - Travessa Mansuneto de Greg&oacute;rio,64, Ipiranga - S&atilde;o Paulo/SP. CEP:04.203-010) - Rua Dr. Renato Paes de Barros, 778, andar 2, conjunto 21, S&atilde;o Paulo/SP. CEP:04.530.0001.<br /> <br /> 10 - Eduardo Duarte - CPF 024.974.417-15 - Rua da Candel&aacute;ria, 79, cobertura 01 - Rio de Janeiro/RJ. CEP:20.091-020.<br /> <br /> 11 - Simone Burk - CPF 843.420.307-30 - Rua da Candel&aacute;ria, 79, cobertura 01 - Rio de Janeiro/RJ. CEP:20.091-020.<br /> Diretores das empresas subsidi&aacute;rias integrais da holding:<br /> <br /> 1 - Guilherme Rocha Peclat - Diretor Financeiro. CPF 055.771.987-98 - Rua Rodrigo Silva, 26, sala 601, Centro - Rio de Janeiro/RJ.<br /> <br /> 2 - Mario Lucio de Oliveira - Diretor Administrativo. CPF 505.495.376-00 - Avenida A&ccedil;oc&ecirc;, 740, ap.51, Moema - S&atilde;o Paulo/SP.<br /> <br /> 3 - Salazar Travancas J&uacute;nior - Diretor Operacional. CPF 001.163.327-19 - Rua Rodrigo Silva, 26, 6&ordm; andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ.<br /> <br /> 4 - Luiz David de Almeida Louren&ccedil;o - Diretor Administrativo (a partir de outubro de 2013). CPF 039.678.608-17 - Alameda dos Girass&oacute;is, 1275. Alphaville VI - Santana de Parna&iacute;ba/SP. CEP:06.539-130.<br /> <br /> 5 - Matheus Oliveira dos Santos - Diretor Jur&iacute;dico. CPF 045.028.486-79 - Rua Comendador Miguel Calfat, 233, ap.76, Itaim Bibi - S&atilde;o Paulo/SP.<br /> <br /> Procuradores das Recuperandas:<br /> <br /> 1 - Paulo do Esp&iacute;rito Santo Batista - CPF977.671.827-20.<br /> <br /> 2 - Luiz Gonzaga Vieira - CPF 332.919.006-00 Designa-se, para a tomada das declara&ccedil;&otilde;es, o dia 07/11/2014, entre 11:00 e 18 horas, na Sala de Audi&ecirc;ncias deste Ju&iacute;zo.<br /> <br /> Os cr&eacute;ditos habilitados ser&atilde;o pagos, em primeiro rateio, com juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, com base no IPC (artigo 27 da Lei 9.069), calculados at&eacute; a data da quebra. Se o ativo da Massa comportar, em segundo rateio, estender-se-&atilde;o, nesta hip&oacute;tese, a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e os juros at&eacute; o efetivo pagamento do cr&eacute;dito.<br /> <br /> Nomeia-se Administrador Judicial o Dr. Gustavo Licks (tels. 2506-0750 ou 2509-0769), que desempenhar&aacute; suas fun&ccedil;&otilde;es na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei 11.101/05, sem preju&iacute;zo do disposto na al&iacute;nea &acute;a&acute; do inciso II do art.35 do mesmo diploma legal.<br /> <br /> Nomeiam-se, igualmente, para que procedam &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o dos bens arrecadados, os Drs. Luciano Barata (Analista de Sistemas) e Pedro Borba (engenheiro), os quais devem acompanhar as dilig&ecirc;ncias a serem empreendidas pelo AJ.<br /> <br /> Intimem-se os referidos profissionais (tels: 2501-8570 / 988718600), cientificando-os da fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Oficie-se &agrave; Receita Federal, solicitando-se as tr&ecirc;s &uacute;ltimas declara&ccedil;&otilde;es de bens das Falidas.<br /> <br /> Cumpra a Sra. Chefe da Serventia o que determinam os incisos VIII; X e XIII, bem como o par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 99 da lei de reg&ecirc;ncia, e assim tamb&eacute;m o artigo 255 da Consolida&ccedil;&atilde;o de Normas da Corregedoria Geral da Justi&ccedil;a/RJ. D&ecirc;-se ci&ecirc;ncia pessoal &agrave; Curadoria de Massas Falidas.<br /> <br /> P.R.I.&quot;</span>
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