<span style="font-size:14px;"><u>Da Redação</u><br /> <br /> O juiz Gilberto Clovis Farias Matos, da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decretou nesta quinta-feira a falência do Grupo Marsans, operadora de turismo que fechou as portas em junho e deixou cerca de 4.500 clientes na mão. A decisão foi tomada porque a empresa não apresentou o plano de recuperação judicial no prazo previsto.<br /> <br /> A falência da empresa representa mais um rombo ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev), que aplicou R$ 13 milhões no fundo (o maior investidor com 17,4% das cotas).<br /> <br /> Outros seis fundos de previdência de funcionários públicos injetaram, junto com o Igeprev, R$ 23 milhões nessa empresa falida. Ela é controlada, desde 2010, ainda conforme a revista, pelo doleiro Alberto Youssef, conhecido também como um dos pivôs do esquema de lavagem de R$ 10 bilhões, investigado pela Polícia Federal na operação Lava-Jato.<br /> <br /> Segundo Gustavo Licks, administrador judicial da companhia, os próximos passos serão o bloqueio e a venda dos bens da Marsans para dar início ao pagamento de credores. No entanto, ele alertou que o valor não será suficiente para saldar as dívidas, estimadas em R$ 57 milhões. A holding do grupo é a Graça Aranha RJ Participações, controlada pela GFD Investimentos, que tem entre seus investidores o doleiro Alberto Youssef, preso e investigado pela Operação Lava Jato da Polícia Federal.<br /> <br /> Não há garantia, segundo Licks, de que haverá dinheiro suficiente para quitar as dívidas trabalhistas com os 313 funcionários, estimadas em R$ 1,050 milhão pela própria devedora.<br /> <br /> Não foi identificado nenhum imóvel em nome da Marsans. O que foi levantado até o momento são recebíveis, móveis, computadores e utensílios, cujo valor total ainda não foi estimado.<br /> <br /> <u><strong>Sentença</strong></u><br /> <br /> "Descrição:<br /> <br /> Trata-se de requerimento de Recuperação Judicial, ajuizado em 13/05/2014, por EXPANDIR FRANQUIAS S/A, EXPANDIR PARTICIPAÇÕES S.A, NET PRICE TURISMO S.A, VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A, BRENT PARTICIPAÇÕES S.A e GRAÇA ARANHA RJ PARTICIPAÇÕES S.A.<br /> <br /> Consistem, as aludidas companhias, em sociedades empresárias atuantes no ramo de viagens e turismo, sendo todas integrante do mesmo grupo econômico, controladas pela holding representada pela 6ª requerente.<br /> <br /> Sustentaram aquelas, à época da impetração, que se encontravam em crise econômico-financeira, com grave comprometimento da sua capacidade de pagamento dos salários dos empregados e da possibilidade de honrar as reservas dos seus clientes, o que vinha gerando, para estes, situações de inegável desconforto.<br /> <br /> O processamento foi deferido por meio do provimento exarado em 05/06/2014, às fls. 563/565, no qual restaram consignadas as determinações e advertências previstas no art.52 da lei de regência.<br /> <br /> Do aludido ato, interpôs Agravo de Instrumento - ainda pendente de julgamento - o Ministério Público, argumentando, para tanto, que as companhias encontravam-se acéfalas, em razão da renúncia de toda a diretoria. Manifestou-se o Administrador Judicial às fls. 756/758, pugnando pela convolação desta em falência, diante do escoamento do prazo de 60 (sessenta) dias sem a devida apresentação do plano nestes autos.<br /> <br /> No mesmo sentido, posicionou-se o Parquet, consoante cota visível à fl. 909. Às fls. 1019/1021, comunicou o AJ a existência de pagamentos futuros em favor da devedora, e solicitou autorização para a abertura de conta remunerada para o depósito dos mencionados recebíveis.<br /> <br /> É o relatório.<br /> <br /> Decide-se.<br /> <br /> Sabe-se que a Recuperação Judicial é instituto que objetiva a superação de crise econômico-financeira do devedor, para permitir a continuidade da fonte produtora, evitando-se a paralisação das suas atividades, com a finalidade de que esta cumpra a sua função social, com a manutenção dos interesses dos credores, do Fisco, assim como o emprego dos trabalhadores.<br /> <br /> Durante todo o procedimento, impende ao Magistrado empreender o exame da viabilidade da empresa, circunstância que deve restar comprovada nos autos, pela observância dos prazos e condições impostos em lei.<br /> <br /> Pois bem. Vê-se, que art.53 da LFRE concede ao impetrante o lapso improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão que houver deferido o processamento, para a apresentação do plano, sob pena de convolação da recuperação judicial anteriormente deferida em falência. Tal regra é reprisada no art.73, II, do mesmo diploma.<br /> Acrescente-se a isso o fato de que os administradores das companhias, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, deixaram seus cargos antes da propositura da ação. A partir de então, vinham exercendo as funções de gestão dois mandatários, munidos de procurações outorgadas pela antiga diretoria, os quais também ofereceram renúncia. Desse modo, falta às companhias impetrantes quem possa assumir qualquer responsabilidade perante o Juízo e terceiros.<br /> <br /> Presentes, pois, os requisitos exigidos em lei, a convolação desta recuperação judicial em falência é medida que se impõe. Por todo o exposto, DECRETA-SE A FALÊNCIA DE:<br /> <br /> (1) EXPANDIR FRANQUIAS S.A., CNPJ n.13.281.569/0001-14, com endereço na Rua Rodrigo Silva, 30 sl.501 (parte), Centro , Rio de Janeiro;<br /> <br /> (2) EXPANDIR PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ n.09.372.578/0001-73, com endereço na Rua Rodrigo Silva, 26, sl.601 (parte), Centro, Rio de Janeiro;<br /> <br /> (3) NET PRICE TURISMO S.A., CNPJ n. 00.675.729/0001-68, com endereço na Rua Rodrigo Silva, 30, sl.601 (parte), Centro, Rio de Janeiro;<br /> <br /> (4) VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A., CNPJ n.09.283.038/0001-93, com endereço na Rua Rodrigo Silva, 30, sl.301 (parte), Centro, Rio de Janeiro,<br /> <br /> (5)BRENT PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ n. 12.581.133/0001-88, com endereço na Rua Rodrigo Silva, 30 sl.501 (parte), Centro Rio de Janeiro e<br /> <br /> (6) GRAÇA ARANHA RJ PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ n.12.107.005/0001-05, com endereço na Praia de Botafogo, 501, Bloco A, sala101, Botafogo, Rio de Janeiro.<br /> <br /> Fixa-se o termo legal no nonagésimo dia anterior ao primeiro protesto por falta de pagamento. Os credores deverão apresentar seus créditos em 15 dias, contados da publicação do edital a que alude o parágrafo único do artigo 99.<br /> <br /> Ao cartório para cumprir o inciso V do artigo 99 da Lei 11.101/05. Proíbe-se às falidas a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do seu acervo sem a devida autorização judicial. Nomeia-se administrador o Dr. Gustavo Licks (tels. 2506-0750 ou 2509-0769), que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei 11.101/05, sem prejuízo do disposto na alínea ´a´ do inciso II do caput do art.35 do mesmo diploma legal.<br /> <br /> Nomeiam-se, igualmente, para que procedam à avaliação dos bens arrecadados, acompanhando as diligências a serem empreendidas pelo AJ, os Drs. Luciano F. Baratta (Analista de Sistemas) e Pedro Borba (Engenheiro), fixando-se a sua remuneração no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br /> <br /> Intimem-se-os (2501-8570 / 98871-8600). Determina-se, diante da situação narrada nos autos, indicadora da acefalia das sociedades cuja quebra ora se decreta, que as declarações do art. 104 da LFRE, assim como a relação de credores a que alude o art.99, III, sejam prestadas pelas pessoas a seguir relacionadas, as quais devem ser, para tanto, intimadas pela serventia, nos endereços a serem fornecidos pelo AJ.<br /> <br /> Acionistas (Graça Aranha): 1 - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado de Tocantins - CNPJ 25.091.307/0001-76 (Representante legal: Francisco Tales Barbosa)- Avenida Teotonio Segurado, 302, norte QL - 01, al.05, LT 02 e 03, Palmas/TO. CEP:77.006.328.<br /> <br /> 2 -Instituto Municipal de Previdência social dos Servidores de Cuiabá/MT - CNPJ 26.562.272/0001-79 (Rep. Legal: Bolanger José de Almeida) - Rua São Benedito, 645, Cuiabá/MT. CEP:78.008-405.<br /> <br /> 3 - Paranaguá Previdência - CNPJ 08.542.807/0001-68 (Rep. Legal: Maurício dos Prazeres Coutinho - contador (CRC/PR5341/0-8) - Avenida Gabriel de Lara, 989, Paranaguá/PR. CEP: 83.203.742.<br /> <br /> 4 - Instituto de Previdência do Município de Amontada - CNPJ 10.778.201/0001-78 (Rep. Legal : Francisco Xisto Filho - gestor ordenador) - Rua Pde Pedro Vitorino, 665 - Amontada/CE.CEP: 62.540-000.<br /> <br /> 5 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Hortolândia CNPJ 01.335.616/0001-86 (Rep legal: Renato Sarto - Diretor Superintendente) - Rua Argolino de Moraes, 283 - Hortolândia/SP. CEP:13.184-230.<br /> <br /> 6 - Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina - CNPJ 09.182.560/000189 (Rep. Alan Gomes Moreira) - Rua Antonio Almeida de Carvalho, 2247, Centro - Petrolina/PE. CEP:56.302-055.<br /> <br /> 7 - Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos da Estância Turística de Holambra - CNPJ 05.128.453/0001-11 (Rep. Legal: Hamilton Andrighetti - Superintendente Chefe) - Rua Lazinho Fogaça, 174 - Holambra/SP. CEP:13.825-000.<br /> <br /> 8 - DGF Investimentos Ltda - CNPJ 04.557.602/0001-03 - Av. Paulista, 1337, andar 2, conjunto 21 - São Paulo/SP. CEP:01.311-200.<br /> <br /> 9 - GFD Investimentos Ltda - CNPJ 10.806.670/0001-53 (Rep. Legal: Carlos Alberto Pereira da Costa - Travessa Mansuneto de Gregório,64, Ipiranga - São Paulo/SP. CEP:04.203-010) - Rua Dr. Renato Paes de Barros, 778, andar 2, conjunto 21, São Paulo/SP. CEP:04.530.0001.<br /> <br /> 10 - Eduardo Duarte - CPF 024.974.417-15 - Rua da Candelária, 79, cobertura 01 - Rio de Janeiro/RJ. CEP:20.091-020.<br /> <br /> 11 - Simone Burk - CPF 843.420.307-30 - Rua da Candelária, 79, cobertura 01 - Rio de Janeiro/RJ. CEP:20.091-020.<br /> Diretores das empresas subsidiárias integrais da holding:<br /> <br /> 1 - Guilherme Rocha Peclat - Diretor Financeiro. CPF 055.771.987-98 - Rua Rodrigo Silva, 26, sala 601, Centro - Rio de Janeiro/RJ.<br /> <br /> 2 - Mario Lucio de Oliveira - Diretor Administrativo. CPF 505.495.376-00 - Avenida Açocê, 740, ap.51, Moema - São Paulo/SP.<br /> <br /> 3 - Salazar Travancas Júnior - Diretor Operacional. CPF 001.163.327-19 - Rua Rodrigo Silva, 26, 6º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ.<br /> <br /> 4 - Luiz David de Almeida Lourenço - Diretor Administrativo (a partir de outubro de 2013). CPF 039.678.608-17 - Alameda dos Girassóis, 1275. Alphaville VI - Santana de Parnaíba/SP. CEP:06.539-130.<br /> <br /> 5 - Matheus Oliveira dos Santos - Diretor Jurídico. CPF 045.028.486-79 - Rua Comendador Miguel Calfat, 233, ap.76, Itaim Bibi - São Paulo/SP.<br /> <br /> Procuradores das Recuperandas:<br /> <br /> 1 - Paulo do Espírito Santo Batista - CPF977.671.827-20.<br /> <br /> 2 - Luiz Gonzaga Vieira - CPF 332.919.006-00 Designa-se, para a tomada das declarações, o dia 07/11/2014, entre 11:00 e 18 horas, na Sala de Audiências deste Juízo.<br /> <br /> Os créditos habilitados serão pagos, em primeiro rateio, com juros e correção monetária, com base no IPC (artigo 27 da Lei 9.069), calculados até a data da quebra. Se o ativo da Massa comportar, em segundo rateio, estender-se-ão, nesta hipótese, a correção monetária e os juros até o efetivo pagamento do crédito.<br /> <br /> Nomeia-se Administrador Judicial o Dr. Gustavo Licks (tels. 2506-0750 ou 2509-0769), que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei 11.101/05, sem prejuízo do disposto na alínea ´a´ do inciso II do art.35 do mesmo diploma legal.<br /> <br /> Nomeiam-se, igualmente, para que procedam à avaliação dos bens arrecadados, os Drs. Luciano Barata (Analista de Sistemas) e Pedro Borba (engenheiro), os quais devem acompanhar as diligências a serem empreendidas pelo AJ.<br /> <br /> Intimem-se os referidos profissionais (tels: 2501-8570 / 988718600), cientificando-os da fixação dos honorários no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Oficie-se à Receita Federal, solicitando-se as três últimas declarações de bens das Falidas.<br /> <br /> Cumpra a Sra. Chefe da Serventia o que determinam os incisos VIII; X e XIII, bem como o parágrafo único do artigo 99 da lei de regência, e assim também o artigo 255 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça/RJ. Dê-se ciência pessoal à Curadoria de Massas Falidas.<br /> <br /> P.R.I."</span>