Sem provas

Justiça inocenta ex-secretário da Juventude e outros em denúncia sobre Projovem Urbano

Processo envolvia prestação irregular de contas do programa ProJovem.

Por Conteúdo AF Notícias 1.860
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29/11/2021 14h35 - Atualizado há 2 anos
Ex-secretário também é investigado por fraudes em licitações no mesmo programa

A Justiça Federal absolveu seis pessoas acusadas do crime de peculato — apropriação de dinheiro ou bem público — por meio de um convênio firmado com a antiga Secretaria da Juventude do Tocantins, entre os anos de 2009 e 2010, na gestão do ex-governador Carlos Gaguim.

A decisão é do juiz federal João Paulo Abe, da 4ª Vara Criminal em Palmas, proferida na última quarta-feira, dia 24 de novembro.

O Ministério Público Federal (MPF) havia denunciado o ex-secretário Joaquim Carlos Parente Júnior e os servidores Hélvio Rabelo da Fonseca, Luciene Pimentel de Moraes, Aluizio de Castro Júnior, Maria Cristã Teixeira Mascarenhas e Martins, além de Carlos Wagno Maciel Milhomem, que era superintendente do Instituto Euvaldo Lodi (IEL).

Maria Cristã era coordenadora executiva do Projovem; Hélvio Rabelo era coordenador de Administração da secretaria; Luciene Pimentel atua como coordenadora administrativa; e Aluízio de Castro era do Ponto de Cultura.

Em abril de 2019, a Polícia Federal prendeu o ex-secretário Joaquim Parente Júnior por ter supostamente fraudado licitações do programa Projovem. 

ACUSAÇÃO

De acordo com a acusação do MPF, todos agiram em conjunto para desviar dinheiro público, via convênio com o Instituto Euvaldo Lodi, no valor de R$ 57.564,00, através do  Programa Nacional de Inclusão de Jovens — Projovem Urbano, referente ao pagamento por serviços não executados.

Segundo o Ministério Público, o Tocantins aderiu ao Projovem Urbano no dia 02 de junho de 2008, comprometendo-se a atender as metas do programa no período de 2008 a 2010. Para a execução da segunda etapa do programa, em 2009, o Governo do Estado contratou, por dispensa de licitação, o Instituto Euvaldo Lodi, que já havia executado a primeira etapa do programa.

Este contrato assinado em 23 de junho de 2009 tinha a vigência de 190 meses, no valor de R$ 7.580.554,00. Em outubro do mesmo ano, fora assinado o primeiro termo aditivo, no valor de R$ 162.000,00.

O contrato especificava que o IEL tinha que, dentre outras atividades, adquirir gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, para fornecimento de lanche e/ou refeição aos alunos matriculados e frequentes no programa.

“Entretanto, em auditoria realizada pelo FNDE constatou-se a ausência de fornecimento de alimentação escolar nos períodos de setembro a dezembro de 2009 e janeiro a julho de 2010”, afirmou a acusação do MPF.

A partir dessa constatação, a equipe de auditoria do FNDE recomendou que o ex-gestor recolhesse aos cofres públicos o montante de R$ 15,7 mil - relativo ao período de setembro a dezembro de 2009 em que os alunos ficaram sem alimentação -, e o montante de R$ 41.836,50, do período de janeiro a julho de 2010.

Tais fatos demonstram que a SEJUV pagou a quantia de RS 57.564,00  referente ao fornecimento de alimentos aos alunos matriculados no Projovem, nos períodos de setembro a dezembro de 2009 e janeiro a julho de 2010, sem a necessária execução do serviço por parte do IEL”, declarou o MPF no processo.

ABSOLVIÇÃO

Contudo, o juiz afirmou que “a consciência e a vontade na apropriação ou desvio de recursos públicos não restaram devidamente evidenciadas nos auto”. Ou seja, o MPF não conseguiu provar que os réus eram de fato culpados. 

Segundo o juiz federal, o MPF poderia ter explorado outras fontes de provas durante a instrução processual. “O afastamento de sigilos bancário da pessoa jurídica Instituto Euvaldo Lodi – IEL no Tocantins poderia revelar o percurso dos valores recebidos como contraprestação pelos produtos alimentícios alegadamente utilizados para merenda dos alunos”, afirma a decisão.

Ainda conforme o magistrado, o órgão de acusação (no caso, o MPF) não esboçou esforço para melhor evidenciar o elemento doloso dos réus. “Os elementos indiciários de atuação dolosa reunidos na fase do Procedimento Investigatório Criminal – PIC não foram convolados em acervo probatório robusto ao final da instrução processual, e a inércia probatória do órgão acusador contribuiu involuntariamente para o estado de dúvida presente nos autos”, afirmou o juiz.

Diante dessa situação, a despeito da bem elaborada alegação final por parte do Parquet [MPF], não há alternativa ao Juízo senão absolver os réus das acusações contra eles formuladas”, finalizou o magistrado.

O advogado criminalista Maurício Araújo, que atuou na defesa do ex-superintendente do IEL, afirmou que a decisão faz justiça ao não aplicar a teoria do domínio do fato para condenar os réus simplesmente pelo cargo que ocupavam, presumindo que eles soubessem das possíveis irregularidades.

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