Justiça Federal garante isenção de IPI a deficiente físico; benefício foi negado por auditor da Receita

Por Redação AF
Comentários (0)

28/06/2015 18h18 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">O juiz federal Adelmar Aires Pimenta concedeu a uma funcion&aacute;ria p&uacute;blica de Palmas (TO), de 41 anos de idade, o direito a isen&ccedil;&atilde;o do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de ve&iacute;culo automotivo devido defici&ecirc;ncia f&iacute;sica em raz&atilde;o de sequelas ap&oacute;s tratamento de c&acirc;ncer no p&acirc;ncreas. O benef&iacute;cio havia sido negado por um auditor fiscal da Receita Federal. A senten&ccedil;a foi preferida no &uacute;ltimo dia 24 e ainda cabe recurso.&nbsp;&nbsp;&nbsp;<br /> <br /> Em apenas 21 dias contados a partir da entrada do Mandado de Seguran&ccedil;a na 2&ordf; Vara da Justi&ccedil;a Federal, em Palmas (TO), o Juiz julgou o processo e determinou ao auditor fiscal o prazo de 10 dias para emiss&atilde;o de ato declarat&oacute;rio de isen&ccedil;&atilde;o do IPI em favor da funcion&aacute;ria p&uacute;blica. Ao fundamentar sua decis&atilde;o, o Magistrado citou duas decis&otilde;es, em processos semelhantes, que tiveram o mesmo entendimento: uma do ministro do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a Franciulli Netto; e outra do desembargador federal Nov&eacute;ly Vilanova do Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o.<br /> <br /> <strong><u>Entenda o caso</u></strong><br /> <br /> A funcion&aacute;ria p&uacute;blica solicitou redu&ccedil;&atilde;o de IPI por ser incapaz de realizar esfor&ccedil;o f&iacute;sico ap&oacute;s tratamento de c&acirc;ncer no p&acirc;ncreas. A defici&ecirc;ncia foi comprovada por meio de laudo m&eacute;dico que apresenta o seguinte texto: &ldquo;(A paciente) desenvolveu debilidade geral com dor residual, desabilidade e altera&ccedil;&atilde;o de for&ccedil;a muscular, com preju&iacute;zo da fun&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica global. Tais sintomas pioram com o esfor&ccedil;o f&iacute;sico, impedem definitivamente a dire&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culo convencional e obrigam o uso de ve&iacute;culo especial&rdquo;, relata o m&eacute;dico.<br /> <br /> O auditor fiscal alegou que o laudo apresentado pela impetrante nos autos do processo administrativo n&atilde;o se enquadra nos tipos de defici&ecirc;ncia previstos em lei.<em> &ldquo;A interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria que disp&otilde;e sobre a outorga de isen&ccedil;&atilde;o deve ser literal, logo, n&atilde;o h&aacute; possibilidade de se estender os benef&iacute;cios aos casos n&atilde;o previstos em lei&rdquo;</em>, interpreta o auditor.&nbsp;<br /> &nbsp;<br /> O juiz federal Adelmar Aires Pimenta cita diz que &ldquo;n&atilde;o se trata de interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva da isen&ccedil;&atilde;o, mas de reconhecimento da exist&ecirc;ncia da defici&ecirc;ncia severa de que trata o artigo 1&ordm;, IV, da Lei 8989/95, circunst&acirc;ncia suficiente para a caracteriza&ccedil;&atilde;o da exclus&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio&rdquo;, conclui. (Samuel Daltan)</span>
ASSUNTOS

Comentários (0)

Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

(63) 3415-2769
Copyright © 2011 - 2024 AF. Todos os direitos reservados.