Tocantins

Justiça manda Estado restabelecer promoções militares de 2014 e pagar retroativos

'O comportamento do Estado possui nítido caráter político', diz a decisão.

Por Raimunda Costa 7.704
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18/01/2019 10h53 - Atualizado há 5 anos
Promoções foram concedidas em dezembro de 2014

O juiz Manuel de Faria Reis Neto, da Comarca de Palmas, determinou que o Governo do Estado restabeleça as promoções militares concedidas em dezembro de 2014 pelo ex-governador Sandoval Cardoso, mas que tinham sido anuladas em fevereiro de 2015 por Marcelo Miranda.

A decisão atende pedido formulado pela Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína (APA). 

Segundo o advogado Anderson Mendes, que representa a associação, a anulação das promoções desrespeitou os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, inclusive a segurança jurídica e os preceitos da boa-fé objetiva.    

Com a decisão, serão beneficiados todos os militares promovidos pelos atos nº 2.097, 2098, 2.099 e a Portaria nº 029/2014 de 12 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros pelos critérios de antiguidade e merecimento, e também os atos nº 1958, 1965 e 1966, de 15 de novembro de 2014, cujas promoções foram pautadas nos critérios de antiguidade, merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros.   

A decisão cita que o Tribunal de Justiça vem afirmando que é ilegal a declaração de nulidade de promoção por ato unilateral do Executivo (Decreto Estadual nº 5189/2014), sem a observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que impõe o restabelecimento da promoção anteriormente anulada.

Ainda conforme a decisão, chama a atenção o fato de o Estado ter anulado as promoções que, a princípio, teriam respeitado o devido processo legal administrativo (graduação dos postos militares), sob o argumento de ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para o exercício de 2015, para, no mesmo ano (em 15/11/2015), promover um total de 1.530 policiais militares.

"O comportamento do Estado, que possui nítido caráter político, afronta também o princípio da proteção à confiança legítima, o qual atua como balança diante do direito de autotutela da administração", diz a decisão.

Cabe recurso da decisão. 

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