Em Taguatinga

Desembargador suspende greve de professores e ordena retorno às aulas, sob pena de multa

Prefeitura apresentou proposta de reajuste de 15%, mas Sintet recusou.

Por Márcia Costa | Conteúdo AF Notícias 1.110
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02/06/2022 09h22 - Atualizado há 1 ano
Profissionais da Educação de Taguatinga em greve

O desembargador Eurípdes Lamounier, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), determinou a suspensão da greve dos profissionais de Educação do município de Taguatinga e ordenou o retorno imediato dos servidores aos postos de trabalho.

A decisão, proferida nesta quarta-feira (1º/6), declara a greve abusiva e ilegal. Em caso de descumprimento da liminar, o desembargador estipulou a aplicação de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10 mil.

Na ação declaratória de ilegalidade e abusividade da greve, a Prefeitura de Taguatinga argumenta que foi apresentada uma proposta de reajuste salarial de 15%, e que as tratativas com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sintet) ainda estavam em aberto quando a greve foi deflagrada.

Os professores decidiram paralisar as atividades por tempo indeterminado para reivindicar reajuste salarial de 33,24% referente ao piso nacional do magistério.

A prefeitura afirma que não houve negociações por parte do sindicato e que não teria sido apresentada a proposta de 15% aos professores, que são os principais interessados na negociação.

“A greve é abusiva também pelo fato de não haver atendimento ao percentual mínimo de manutenção das atividades”, eis que “iniciada a greve no dia 27/05/2022, se verificou que nenhum dos profissionais compareceu ao ambiente de trabalho, pelo contrário, alguns manifestantes grevistas se dirigiram até a porta das escolas municipais e impediram os pais de deixarem seus filhos para as aulas orientando-os retornar para casa”, relata a ação do município.

Ao decidir, o desembargador ressalta que o direito de greve é assegurado aos trabalhadores, na forma de exercício da cidadania e da democracia, contudo, para tanto, devem ser observados os limites estabelecidos na Lei n.º 7.783/89, ou seja, em cada caso, deve ser averiguado se estão presentes os requisitos estabelecidos na legislação aplicável à matéria para o reconhecimento da legalidade do movimento de paralisação das atividades dos servidores públicos.

Para a deflagração da greve no âmbito do serviço público, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum; c) deflagração após decisão em assembleia; d) comunicação ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas; e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.

Os fatos acima relatados pela prefeitura demonstram, segundo o desembargador, que as negociações não estão encerradas. Além disso, o magistrado cita os prejuízos à educação pública.

"Nesse momento pós pandemia, a paralização deflagrada repercutirá deleteriamente no cumprimento do calendário escolar colocando em risco, ainda mais, o já defasado ensino público, bem como o aprendizado dos alunos que, por sua vez, são crianças e adolescentes detentores de direitos absolutamente prioritários segundo a norma do art. 227 da Constituição", argumenta o desembargador na decisão.

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