Marcelo Lelis é multado em R$ 5 mil por fazer propaganda eleitoral antecipada

Por Redação AF
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25/08/2014 14h51 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">A Justi&ccedil;a Eleitoral do Tocantins condenou o candidato a vice-governador da Coliga&ccedil;&atilde;o &quot;A Experi&ecirc;ncia Faz a Mudan&ccedil;a&quot;, Marcello Lelis, por propaganda eleitoral antecipada, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 nos moldes do artigo 36, par&aacute;grafo 3&ordm; da lei 9.504/97.&nbsp;</span><span style="font-size:14px;">A representa&ccedil;&atilde;o foi proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Eleitoral, por interm&eacute;dio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins.</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;">A representa&ccedil;&atilde;o narra que desde o dia 22 de julho de 2014, o deputado estadual e candidato a vice-governador nas elei&ccedil;&otilde;es de 2014 promoveu inequ&iacute;voca propaganda eleitoral antecipada na internet. Em sua <a href="https://pt-br.facebook.com/marcelolelis" target="_blank">p&aacute;gina na rede social Facebook</a>, Marcello L&eacute;lis divulgou conte&uacute;do com n&iacute;tido car&aacute;ter de propaganda eleitoral, no qual expressa sua opini&atilde;o acerca do perfil esperado para o ocupante do cargo de governador do Estado do Tocantins, ao mesmo tempo em que indica ser ele o detentor das qualidades esperadas.<br /> <br /> O contexto da postagem, aponta a representa&ccedil;&atilde;o, de consolida&ccedil;&atilde;o da candidatura maci&ccedil;amente divulgada pelo pr&eacute;-candidato e seu partido desde o in&iacute;cio de 2014, constitui propaganda eleitoral extempor&acirc;nea e evidente marketing pessoal. A Procuradoria destaca tamb&eacute;m que a realiza&ccedil;&atilde;o de propaganda eleitoral, ainda que de forma dissimulada, deve ser recha&ccedil;ada por caracterizar afronta &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral que estabelece um termo inicial para sua realiza&ccedil;&atilde;o, o dia 5 de julho do ano das elei&ccedil;&otilde;es, conforme a lei 9.504/97.<br /> <br /> A decis&atilde;o judicial considerou que a responsabilidade pela p&aacute;gina na rede social &eacute; do candidato Marcello L&eacute;lis. Tamb&eacute;m considerou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido que deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifesta&ccedil;&atilde;o que, previamente aos tr&ecirc;s meses anteriores ao pleito e fora das exce&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 36-A da lei 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que postulada.<br /> <br /> As palavras utilizadas na mensagem postada na rede social Facebook traduzem a determina&ccedil;&atilde;o de Marcello L&eacute;lis, na &eacute;poca not&oacute;rio pr&eacute;-candidato, em enxugar a m&aacute;quina administrativa. Esta conclus&atilde;o, segundo a Justi&ccedil;a Eleitoral, &eacute; de f&aacute;cil assimila&ccedil;&atilde;o quando se observa que a justaposi&ccedil;&atilde;o da imagem do ent&atilde;o pr&eacute;-candidato em proje&ccedil;&atilde;o com a proposta apresentada induz o eleitor ao v&iacute;nculo pessoa/mensagem. A mensagem revela ao eleitorado, mesmo que indiretamente, a a&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica pretendida ou mesmo a insinua&ccedil;&atilde;o de que seja ele o mais habilitado &agrave; pr&aacute;tica das virtudes apregoadas.</span>
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