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MPTO contraria TCE sobre concurso anulado e orienta prefeito a não demitir servidores

O concurso foi realizado em 2016 e ofertou mais de 100 vagas.

Por Redação 975
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15/01/2021 08h22 - Atualizado há 3 anos
TCE anulou o concurso, mas o MPTO defende regularidade

O Ministério Público do Tocantins (MPTO) expediu, nesta quarta-feira (13), recomendação administrativa ao prefeito de São Miguel do Tocantins, Alberto Loiola Gomes Moreira, para que ele se abstenha de exonerar ou demitir qualquer servidor aprovado no concurso realizado em 2016.

O concurso ofertou mais de 100 vagas e foi cancelado pelo Tribunal de Contas do Tocantins (TCE) em decorrência de irregularidades. No entanto, para o MPTO, o certame ocorreu de forma legal.

A recomendação também orienta que o gestor encaminhe ao TCE informações sobre a regularidade do concurso, especialmente as leis de criação de cargos e o quantitativo de vagas ofertadas no quadro do magistério, nível docência – professor II. 

Para a anulação, o TCE alega que o Município não apresentou as leis de criação de cargos e do quantitativos das vagas ofertas, situação que, segundo o promotor de Justiça Elizon de Sousa Medrado, não procedem, já que todos os procedimentos foram adotados pela gestão da época e acompanhados pelo Ministério Público. 

“O concurso foi fruto de um Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público, no qual constavam obrigações como a criação de cargos, encaminhamento do projeto de Lei para aprovação da Câmara Municipal e o processo licitatório. O concurso foi realizado, as pessoas tomaram posse e não foi verificada nenhuma irregularidade”, salientou o promotor de Justiça.

O não atendimento da recomendação por parte do prefeito de São Miguel do Tocantins poderá ensejar o ajuizamento de ação judicial visando à anulação de eventuais atos de exoneração/demissão dos servidores concursados.

Além desse ponto específico em que o MPTO defende a regularidade do concurso, no ato de anulação do certame o TCE também apontou que a realização do concurso visou a “admissão de pessoal com o limite de gastos com pessoal acima do permitido, incidindo na vedação prevista no artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

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