Direitos políticos

Para defesa, condenação de Amastha por improbidade não o deixará inelegível para pleito de 2020

A notícia da suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito movimentou os bastidores.

Por Nielcem Fernandes
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12/09/2019 11h12 - Atualizado há 4 anos
Para a defesa do ex-prefeito a decisão em primeira instância não gera a perda dos direitos políticos

A defesa do ex-prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB), divulgou nota à imprensa afirmando que irá recorrer da decisão que o condenou por improbidade administrativa no caso de omissão no cumprimento de determinações judiciais no ano de 2016. 

Amastha teve os direitos políticos suspensos por três anos e ainda foi multado em 30 vezes o valor da remuneração de prefeito, cerca de R$ 570 mil. 

Na nota, a defesa afirma que respeita a decisão, mas discorda do magistrado por entender que não "houve qualquer descumprimento de decisão judicial".

O advogado Leandro Manzano, responsável pela defesa do ex-prefeito, garante que a decisão não gera inelegibilidade “tendo em vista que é proveniente do juízo de primeiro grau” e que “somente poderá cogitar da incidência da suspensão dos direitos políticos de três anos após o esgotamento de todas as instâncias recursais”.

Repercussão

A notícia da suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito movimentou os bastidores no final da noite desta quarta-feira (11). A decisão preferida pelo juiz José Maria Lima, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, pode esfriar os planos do grupo político encabeçado pelo pessebista visando as eleições municipais de 2020.

NOTA À IMPRENSA

A assessoria jurídica de Carlos Enrique Franco Amastha manifesta acerca da sentença proferida nos autos nº 0011283-61.2017.827.2729, em trâmite na 2º Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos seguintes termos:

1) Respeita a decisão judicial, porém não concorda com a conclusão a que chegou o magistrado, em aduzir que no caso vertente, houve ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios constitucionais, isso configurado pelo não cumprimento de ordem judicial.

2) Na peça defensiva apresentada ficou tranquilamente demonstrado que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial, inclusive com a devida demonstração de documentos comprobatórios que corrobora a referida afirmação;

3) A decisão judicial NÃO GERA INELEGIBILIDADE, pois só incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar nº 64/90, tão somente os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que IMPORTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, obviamente que não é o presente caso;

4) Somente poderá cogitar da incidência da suspensão dos direitos políticos de 3 anos, após o esgotamento de todas as instâncias recursais, ou seja, diferentemente da inelegibilidade, tem que necessariamente haver o devido trânsito em julgado da sentença.

5) Tendo em vista que a decisão judicial é proveniente do juízo de primeiro grau, a assessoria jurídica procederá à interposição de todos os recurso cabíveis, com a finalidade de reformar a referida sentença.

Leandro Manzano Sorroche

Advogado

 

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