Caso 'Agenda Tocantins'

STJ restabelece condenação de Eduardo Siqueira, Vanda Paiva e Grupo Jaime Câmara por improbidade

Ação de improbidade administrativa trata sobre a realização do 'Agenda Tocantins'.

Por Conteúdo AF Notícias 1.767
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12/07/2023 11h14 - Atualizado há 9 meses
Eduardo Siqueira Campos e Vanda Paiva.

O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que absolvia os ex-secretários Eduardo Siqueira Campos e Vanda Paiva em uma ação de improbidade administrativa. A decisão foi proferida no último dia 29 de junho deste ano, ratificando outra de abril de 2021 com o mesmo teor. Uma das penas previstas é a suspensão dos direitos políticos, ou seja, inelegibilidade.

Autor da ação, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) afirma que os ex-secretários de Estado teriam cometido ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei Federal nº 8.429/92, em virtude de terem efetivado a contratação direta de serviços de execução do projeto de governo denominado "Agenda Tocantins", cujo montante do contrato foi de R$ 2 milhões e 200 mil. A empresa contratada para realizar os serviços foi a J. Câmara Irmãos S/A (Grupo Jaime Câmara).

Na época, em 2011, Eduardo Siqueira era secretário de Relações Institucionais e Vanda Paiva, da Saúde. O governador era Siqueira Campos, que faleceu recentemente, aos 94 anos.

Segundo o ministro relator do caso, a jurisprudência da Corte Superior, "anterior à edição da Lei nº 14.230/2021, é no sentido de que configura ato de improbidade administrativa a dispensa indevida da licitação, porquanto, nestes casos, o dano é presumido, haja vista a impossibilidade de a Administração contratar a melhor proposta".

Tendo isso em vista, merece parcial acolhimento a pretensão recursal, a fim de entender configurado o ato previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para a readequação das sanções a serem aplicadas, levando-se em consideração o entendimento do STJ sobre a questão, notadamente o efetivo dano ao erário, conforme estampado no julgado acima indicado”, afirmou o relator.

Conforme o ministro, no presente caso, o Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu que o ato de improbidade foi doloso (intencional).

Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a condenação por ato previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornarem à Corte de origem para a readequação das penas”, decidiu o ministro.

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