Consulta

TCE/TO tira dúvidas de prefeitos sobre extrapolação do limite de gastos com pessoal em 2023

Municípios terão mais prazo para se adequarem à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por Redação 788
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01/09/2023 17h34 - Atualizado há 7 meses
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO)

O Pleno do Tribunal de Contas do Tocantins aprovou na última quarta-feira, 30 de agosto, a modulação dos efeitos da Resolução nº 848/2021-TCE/TO, dando mais prazo para os municípios se adequarem ao limite de gastos com pessoal em razão da inclusão de profissionais terceirizados no cálculo das despesas.

Na consulta, prefeitos perguntaram ao TCE se as despesas com contratações de profissionais terceirizados, como médicos, advogados e contadores, contabilizam como gastos com pessoal, integrando o teto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O TCE respondeu que sim. “Despesas com terceirização empregada em atividade-fim da instituição, serviços que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do município, devem ser incluídos no cálculo da despesa com pessoal”, afirma a decisão da consulta.

Porém, a Corte permitiu que o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal até o final do exercício financeiro de 2023 estiver acima do limite estabelecido no art. 20 da LRF (LC nº 101/2000) possa utilizar a regra estabelecida no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 para se enquadrar até o término do exercício de 2032.

Neste caso, o órgão ou Poder deverá eliminar o excesso de gastos em, pelo menos, 10% a cada exercício, por meio das medidas previstas nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.

O TCE ressalta que nesse caso, não se trata de alteração da lei ou da criação de uma nova norma, mas da interpretação da lei considerando a realidade vivenciada pela Administração Pública.

As consultas foram realizadas pelos prefeitos de Nazaré do Tocantins, Tocantinópolis e pela Associação Tocantinense de Municípios (ATM), e foi analisada pela Terceira Relatoria do TCE/TO, que tem como titular o conselheiro José Wagner Praxedes. 

Situação fiscal

No voto, o relator reconhece que essas alterações estão sendo realizadas diante da situação fiscal crítica que os municípios brasileiros vêm enfrentando e destaca alguns pontos como a significativa redução do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que afeta especialmente os pequenos municípios; o aumento do piso do salário dos professores e de profissionais da saúde; e os efeitos ainda sentidos da Pandemia do Covid-19 e da inflação.

Em outro trecho, o conselheiro ressalta que tais leis foram produzidas para gerar estabilidade nas contas públicas municipais, de modo a permitir que a situação fosse sendo regularizada ano a ano, impedindo o descumprimento total das regras da LRF. “Ocorre que essas leis possuem escopo limitado e regras muito restritas, que não alcançam a realidade de todos os municípios”, pontua.

O relator complementa que havia muitas dúvidas sobre a aplicação da Lei nº 178/2021, o que fez com que alguns gestores fossem cautelosos e não tenham utilizado todo o potencial na época para não estourarem o limite de gasto com pessoal durante aquele ano, mas já estavam em vias de fazê-lo. “O que de fato veio a ocorrer no ano de 2022 e está acontecendo em 2023, tendo em vista os fatores já mencionados”.

A decisão destaca ainda que está é uma questão que envolve o princípio da isonomia, já que o gestor que foi cuidadoso e esforçado no ano de 2021 não encontraria qualquer amparo nas leis de transição, ao mesmo tempo que o gestor que tenha ultrapassado o limite teria prazo de 10 anos para reconduzir.

Por outro lado, o Tribunal afirmou que irá fiscalizar a contabilização da despesa com pessoal, observando as ações concretas adotadas pela gestão, notadamente a realização de concurso público e a eliminação da terceirização ilegal, bem como a redução anual do percentual estabelecido no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021.

Confira aqui as Consultas na íntegra. A decisão foi publicada no Boletim Oficial da Corte nº 3313.

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