Decisão liminar

TJ suspende greve de professores e autoriza descontar salário no norte do Tocantins

Os profissionais estão de braços cruzados desde o dia 08 de abril.

Por Redação 1.044
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07/05/2019 09h41 - Atualizado há 4 anos
A decisão foi da desembargadora Ângela Prudente, do TJTO

A desembargadora do Tribunal de Justiça do Tocantins, Ângela Prudente, concedeu liminar nesta segunda-feira (6) determinando a suspensão do movimento grevista dos servidores da educação do município de Riachinho, norte do Estado.

Os profissionais estão de braços cruzados desde o dia 08 de abril. O TJ determinou que todos os servidores retornem imediatamente às atividades, sob pena de desconto nos vencimentos por cada dia de paralisação.

A decisão foi proferida a pedido da Prefeitura de Riachinho, através da prefeita Diva Melo, alegando que a greve é ilegal por não ter cumprido todos os requisitos exigidos em lei.

A prefeitura disse que o movimento paredista foi deflagrado por duas subcategorias da educação, cada qual com regime jurídico próprio: i) servidores do quadro administrativo vinculados ao FUNDEB – 40 professores, e ii) servidores do quadro de magistério, vinculados ao FUNDEB – 60 professores.

“O movimento grevista apresenta vícios de forma e ausência de motivo quanto aos objetos, o que torna abuso do direito e movimento arbitrário, desencadeando danos à coletividade mediante interrupção do serviço público essencial e consequentemente grave lesão ao direito fundamental à educação infantil”, disse a prefeitura na ação.

Por sua vez, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Tocantins (Sintet) afirmou que única categoria em greve é a dos professores e que o movimento se justifica pela reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) que estaria defasado desde 2011, em relação às progressões, implantação do piso nacional dos professores e reajuste da data-base retroativo a 2014.

Porém, a desembargadora citou que a paralisação das atividades dos professores não reservou contingenciamento mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, evidenciando violação aos artigos 9, 11 e 14 da Lei nº. 7.783/1989.

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