Justiça

TJTO julga caso sobre compra e venda de imóvel que afeta 1.776 processos no Tocantins

A corte tocantinense manteve entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por Redação 1.800
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18/08/2020 15h20 - Atualizado há 3 anos
decisão do TJTO deve influenciar em outros processos

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) decidiu que a multa aplicada ao consumidor que deu causa ao distrato de imóveis em contrato firmado antes de 2018 não poderá ser superior a 10%. O caso foi julgado pela 2ª Câmara Cível.

A decisão afasta a aplicação da Lei nº 13.786, de 2018, e pode influenciar em 1.776 processos no Tocantins que ainda aguardam julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de pacificar o assunto.

“Os desembargadores determinaram a rescisão contratual, com a consequente devolução de 90% dos valores efetivamente pagos pelo comprador corrigidos desde a data de desembolso de cada parcela, em parcela única”, explica a advogada Flávia Paulo Oliveira, defensora da tese vencedora e especialista em Direito Imobiliário do escritório Paulo Moraes Advocacia.

A advogada conta que a imobiliária que vendeu o imóvel ao consumidor queria que a multa de 10% fosse calculada em cima do valor atualizado do contrato que corresponde ao valor máximo estipulado pela Lei 13.786/18.

"Em alguns casos isso pode significar que os compradores que rescindem o contrato de compra e venda devam devolver o imóvel à empresa vendedora sem direito à restituição de qualquer quantia paga”, completa a advogada Ana Carolina Moraes, que também atuou no caso.

NOVA LEI

A Lei de Distratos (Lei 13.786/18), em seu artigo 32-A, prevê a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel em favor de empresas vendedoras de loteamentos em casos de desistência da compra por parte do consumidor e a restituição do valor restante ao desistente em até 12 meses após a rescisão contratual.

NÃO SE APLICA PARA CASOS ANTERIORES A 2018

No julgamento, os desembargadores tocantinenses entenderam que a lei não poderia se aplicar a distratos anteriores à sua vigência e este julgamento sinaliza a tendência do resultado dos próximos julgamentos de casos similares.

O caso analisado pelo TJ-TO tratava de um distrato realizado em 2011 pelo comprador do imóvel. 

Confira aqui a decisão sobre esse caso.

Flávia Paulo Oliveira, especialista em direito imobiliário.
Advogada Ana Carolina Moraes também atuou no caso.

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