Decreto do governador

Veja o que muda no Tocantins com decreto de calamidade pública em razão do coronavírus

O decreto segue para aprovação dos deputados na Assembleia.

Por Redação 2.370
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22/03/2020 10h52 - Atualizado há 4 anos
Decreto de calamidade pública foi assinado pelo governador Mauro Carlesse

O governador do Tocantins, Mauro Carlesse, decretou estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 causada pelo novo coronavírus. O Decreto nº 6.072 foi publicado em uma edição especial do Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado (21).

O documento foi elaborado em razão da grave crise de saúde pública, econômico-orçamentária e social decorrente da pandemia do novo coronavírus. O decreto segue para aprovação dos deputados na Assembleia Legislativa (AL).

O Tocantins tem 2 casos confirmados e 79 suspeitos, conforme boletim oficial divulgado neste sábado.

O Decreto proíbe, por exemplo, o transporte coletivo urbano e rural, bem como o transporte intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados. Também autoriza o trabalho remoto para um grupo específico de agentes públicos.

Confira abaixo o que muda com o decreto:.

SAÚDE

- Serão realizadas contratações temporárias de médicos e outros profissionais de saúde, além de aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), medicamentos, leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e produtos de limpeza, mediante posterior remuneração e pagamento.

- Será autorizada a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde (MS).

- Autorização para dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde;

- A convocação de todos os profissionais da saúde, agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento de eventuais escalas de emergência que possam ser estabelecidas pelas respectivas chefias.

O QUE FICA PROIBIDO

- Que o transporte coletivo urbano e rural, bem como o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado exceda à metade da capacidade de usuários sentados.

- A realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

O QUE FICA RESTRITO

- As visitas às unidades prisionais e socioeducativas, e aos hospitais da rede pública. Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública e o da Secretário de Estado da Saúde, responsáveis por editarem atos normativos.

O QUE É RECOMENDÁVEL AOS MUNICÍPIOS

- Determinar aos operadores de transporte coletivo urbano e rural, bem assim aos responsáveis por veículos em geral, a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus; a higienização do sistema de ar-condicionado; a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%; e a manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível.

- A proibição de atividades e serviços privados não essenciais, bem assim determinar o fechamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis;

- Solicitar aos estabelecimentos comerciais e industriais, o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória, bem assim a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;

- Requerer aos fornecedores e comerciantes, o estabelecimento de limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário, para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

- Solicitar aos estabelecimentos comerciais, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.

JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Referente à jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais, o Governo mantém, nos mesmos termos, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8 às 14 horas, ficando os dirigentes dos órgãos autorizados a organizar jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14 às 20 horas, a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

O Decreto autoriza, por um período de 30 dias (podendo ser prorrogado), o trabalho remoto para os servidores com idade igual ou superior a 60 anos; gestantes e lactantes; aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano; e portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

O Decreto também determina o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio, assegurando apenas a permanência de número mínimo de agentes públicos necessários a atividades essenciais e de natureza continuada. Além disso, também determina aos órgãos que intensifiquem o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial para a prestação de serviços à população e no trabalho interno.

Os agentes públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias ou que venham a regressar de países e Estados em que há transmissão do vírus da Covid-19, ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado devem ser afastados do trabalho, serão afastados pelo período mínimo de 14 dias, quando apresentar sintomas de contaminação, sem prejuízo de sua remuneração; ou, quando não apresentar sintomas, deverá cumprir o regime de trabalho remoto, pelo prazo de 14 dias, a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com pessoa contaminada ou suspeita.

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