<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">Em consequência de ação civil por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins, a Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Itaguatins, Manoel Farias Vidal, pela não prestação de contas ao Fundo Nacional de Educação (FNDE) das verbas federais referentes ao Programa Nacional de Alimentação, no exercício de 2007.<br /> <br /> <strong><u>Valores</u></strong><br /> <br /> Para gerir o programa, foi repassado ao Município de Itaguatins a quantia de R$ 41.052,00 em seis parcelas de R$ 6.842,00. Sem tomar nenhuma providência após a conclusão do contrato, o então prefeito foi oficiado pelo FNDE acerca de sua omissão em prestar as devidas contas das verbas, mas permaneceu inerte mesmo após o prazo estabelecido pelo órgão para a o cumprimento da obrigação legal ou devolução dos recursos.<br /> <br /> O relatório do FNDE concluiu pela ocorrência de prejuízo ao erário devido à omissão no dever legal de prestar contas, fato que motivou a instauração do processo de tomada especial de contas. A responsabilidade, segundo o relatório, deve ser atribuída ao então prefeito Manoel Farias Vidal, uma vez que foi ele o gestor dos recursos e portanto tinha o dever de comprovar a sua boa e regular aplicação.<br /> <br /> <u><strong>Condenação</strong></u><br /> <br /> Manoel foi condenado ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 55.465,98 atualizados desde junho de 2009, data da atualização do débito pelo órgão tomador de contas, até a data do efetivo pagamento. O ex-gestor também deve pagar multa civil no valor de R$ 20.000,00, além de ter seus direitos políticos suspensos e ser proibido de contratar com o poder público pelo período de três anos. Os valores do ressarcimento e da multa serão revertidos em favor do FNDE.<br /> <br /> <u><strong>Obrigações do gestor</strong></u><br /> <br /> A sentença aponta que a prestação de contas e a apresentação de documentos essenciais não é apenas formalidade da administração federal, mas sim requisito essencial ao atendimento da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da publicidade dos atos administrativos. Não basta ao gestor aludir que os recursos foram empregados na execução do programa e que as famílias e a população foram atendidas a contento, atingindo-se o fim social que se buscava. É necessário que o gestor demonstre ao órgão tomador de contas a correta aplicação das verbas por intermédio de documentos idôneos e elementos concretos que proporcionem o exato acerto das contas, conforme previsto em lei.<br /> <br /> Segundo a decisão judicial, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que a configuração do ato de improbidade consistente na omissão de prestação de contas independe da existência de prejuízo, bastando a simples omissão para que seja caracterizado. Quanto à alegação da defesa de Manoel de que seu mandato foi marcado por perseguição e diversas saídas e retornos ao cargo, havendo extravio de documentos, a sentença a considera impertinente. A crise moral e política pela qual passou a atividade administrativa desenvolvida em Itaguatins não é capaz de retirar o dever de probidade com a coisa pública, muito menos o exime de prestar contas dos recursos recebidos.</span></div>