Direto ao Ponto Direto ao Ponto

Arnaldo Filho

redacao@afnoticias.com.br

Liminar negada

Juiz eleitoral nega pedido do Republicanos para barrar pesquisa do Instituto Gauss em Araguaína

Com a decisão, a pesquisa poderá ser divulgada normalmente.

Por Arnaldo Filho 1.226
Comentários (0)

06/06/2024 09h15 - Atualizado há 1 mês
Pesquisa eleitoral foi registrada pelo Instituto Gauss

Notícias de Araguaína - A Justiça Eleitoral negou uma representação formulada pela Comissão Provisória do partido Republicanos que pretendia barrar a divulgação de uma pesquisa realizada em Araguaína pelo Instituto Gauss, visando medir as intenções de voto para prefeito e vereador nas eleições de 2024. O levantamento está previsto para ser divulgado nesta quinta-feira (6).

O partido do pré-candidato a prefeito Jorge Frederico alega que o questionário da pesquisa apresenta inconsistências técnicas e pediu uma decisão de urgência para suspender sua divulgação. Porém, o juiz eleitoral Deusamar Alves Bezerra negou o pedido em decisão proferida nesta quarta-feira (5).

“Verifica-se dos autos que a pesquisa impugnada foi registrada no Sistema de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) sob o nº TO-02978/2024, tendo sido realizada pela empresa M.VIEIRA DA SILVA BARROS /QUALIQUANTI GAUSS com o objetivo de medir a intenção de votos do eleitorado de Araguaína-TO, para os cargos de Prefeito e Vereador, para as Eleições 2024”, diz a decisão.

Um dos pontos questionados pelo Republicanos é a margem de erro, de 4 pontos percentuais para mais ou para menos. “A margem de erro, normalmente utilizada pelos institutos, é efetuada por fórmula aleatória simples, representando estimativa, de modo que a diferença de um ponto percentual não se mostra suficiente a impactar o resultado da pesquisa, sobretudo, verificada a distância do pleito eleitoral”, pontuou o magistrado.

“No caso presente, só pelo que foi exposto pela parte representante não vislumbro a relevância do direito invocado ou demonstrado prejuízo que autorize a suspensão da divulgação dos seus resultados, uma vez que visto que o plano amostral não precisa necessariamente ser igual aos dados apontados nos arquivos estatísticos do TSE”.

Por outro lado, o juiz fez questão de ressaltar que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, conforme previsto no art. 33 da Lei das Eleições, em seu parágrafo 4º.  

Comentários (0)

Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

(63) 3415-2769
Copyright © 2011 - 2024 AF. Todos os direitos reservados.