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Arnaldo Filho

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Carga tributária

TJTO vê ilegalidade e derruba portaria do Governo que suspendeu benefícios fiscais dos frigoríficos

Os pecuaristas, que possuíam isenção do ICMS, passariam a pagar 12%.

Por Arnaldo Filho 1.750
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05/10/2019 09h19 - Atualizado há 4 anos
Sem o benefício, a carga tributária teria elevação de até 12%

Uma liminar do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) determinou a imediata suspensão da Portaria da Sefaz nº 1216, de 30 de setembro, responsável por suspender repentinamente todos os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) que concediam incentivos fiscais aos frigoríficos.

A decisão foi proferida pelo juiz convocado Jocy Gomes de Almeida, em substituição ao desembargador Luiz Gadotti, em um Mandado de Segurança ajuizado pelo Frigorífico Paraíso Ltda.

O magistrado determinou a intimação do Secretário de Estado da Fazenda, Sandro Henrique Armando, para suspender a vigência da referida portaria no prazo de 24 horas, sob pena de serem aplicadas as sanções penais e administrativas cabíveis, além de multa pessoal pelo descumprimento da ordem.

No Mandado de Segurança, a empresa alegou que a suspensão dos benefícios acarretará "relevante aumento da carga tributária” e automaticamente haverá aumento do custo tanto para os produtores como para os frigoríficos.

No caso dos frigoríficos, a carga tributária efetiva do ICMS passaria de 1% para aproximadamente 7% sobre a venda.  Já os pecuaristas, que possuíam isenção do ICMS, passariam a pagar 12%.

O pedido cita também que o Governo do Estado violou os princípios constitucionais da não surpresa, anualidade, segurança jurídica, proteção à confiança fiscal, anterioridade nonagesimal, bem como da ampla defesa e do contraditório.

O juiz concordou com o argumento:

“Houve a suspensão do ato administrativo de forma unilateral pela autoridade coatora [Sefaz], sem a prévia notificação das empresas frigoríficas cadastradas no TARE, para que pudessem exercer o direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, menciona a decisão.

O magistrado entende que a Administração Pública tem a prerrogativa de rever/anular e até suspender seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, porém, é necessário que haja Processo Administrativo, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que foi totalmente ignorado pelo Governo do Estado.

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