Tocantins

Cidadão que teve foto divulgada como assaltante em grupo de PMs será indenizado em R$ 25 mil

Ele teve a foto divulgada em grupo policial de WhatsApp e compartilhada.

Por Redação 1.560
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19/08/2019 19h48 - Atualizado há 4 anos
Foto do cidadão foi divulgada como se fosse assaltante

A Justiça condenou o Estado do Tocantins a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a José Rodrigues dos Santos por ter sua foto veiculada em um grupo de WhatsApp por um policial militar como se fosse assaltante.

A decisão é do juiz João Alberto Mendes Bezerra Júnior, da 1ª Escrivania Cível de Almas. 

Conforme o processo, José foi abordado pela Polícia Militar por suspeita de participação em assalto, no dia 8 de abril de 2018, mas foi liberado por não ter qualquer ligação com o suposto crime, tratando-se de equívoco da guarnição da PM.

No entanto, a foto do autor foi divulgada em grupo policial de WhatsApp, denominado POLICIA (TO) 24horas, e, em seguida, foi compartilhada com vários números, chegando a aparelhos de pessoas conhecidas, o que lhe causou constrangimento.

Ao julgar o caso, o magistrado considerou que a preservação da imagem da pessoa presa deve ser assegurada pelo Estado, haja vista a previsão de proteção à honra e imagem, bem assim contra o sensacionalismo e divulgação desnecessária. O juiz também lembrou casos de linchamentos de pessoas inocentes que tiveram suas fotos divulgadas como meros suspeitos de crime.

“Assim, passe-se, para logo, à análise do quantum indenizatório, na medida em que o dano moral aqui é presumido (in re ipsa), tendo em conta a situação, realmente, vexatória, e em si mesmo considerada, por que passou o demandante, não se tratando, evidentemente, de mero aborrecimento do cotidiano, pelo que deve a indenização servir, ao mesmo tempo, como desestímulo a novas agressões por parte do ofensor, mas sem que isso importe em enriquecimento sem causa do ofendido”, declarou o juiz, fixando a indenização em R$ 25 mil reais, valor suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Confira aqui sentença.

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