Norma é de 2019

CNJ decreta nulidade de norma do TJ que dificulta acesso à justiça gratuita no Tocantins

Norma viola o Código de Processo Civil e não deve prosperar, entendeu CNJ.

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15/12/2022 16h06 - Atualizado há 1 ano
Prédio do Tribunal de Justiça do Tocantins

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou dispositivos editados pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) em 2019 que dificultavam o acesso à justiça gratuita no estado. A decisão foi proferida no dia 30 de novembro de 2022 pela conselheira Salise Sanchotene.

Os dispositivos suspensos são o artigo 200 e o parágrafo 1º do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO, que institui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.

O artigo 200 frisa que “a concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual”.

Já o parágrafo 1º elenca que “a hipossuficiência financeira também poderá ser constatada mediante apresentação de declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz”.

Para a conselheira Salise Sanchotene, relatora do caso no CNJ, “a simples leitura do dispositivo basta para evidenciar que o tratamento conferido à matéria destoa da normatização promovida no Código de Processo Civil (CPC)”.

Ela segue argumentando que o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A redação do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO também subverte, ainda segundo a relatora, o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, segundo o qual se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

“Com efeito, não há margem para condicionar – em toda e qualquer hipótese, abstratamente, como fez o provimento em análise –, a concessão do benefício à efetiva comprovação da insuficiência financeira do postulante. Isso, obviamente, sem prejuízo de que a comprovação seja exigida pelo juiz em cada caso concreto e à luz dos elementos dos autos, segundo seu o prudente arbítrio”, afirmou Salise Sanchotene.

Decisão do CNJ

A DECISÃO ESTÁ DISPONÍVEL AQUI.

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