Prevenção

Decreto da quarentena entra em vigor nesta quarta em Araguaína: veja o que fecha e abre

Medidas para evitar a propagação do novo coronavírus.

Por Redação 5.657
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24/03/2020 09h55 - Atualizado há 4 anos
Centro de Araguaína

O prefeito de Araguaína, Ronaldo Dimas, decretou estado de calamidade pública, situação de emergência e suspendeu o atendimento ao púbico em alguns estabelecimentos comerciais.

Durante 12 dias, a medida impõe o fechamento do comércio, exceto serviços essenciais de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança.

As medidas visam evitar a propagação do novo coronavírus. O decreto nº 208/20 leva em consideração o aumento dos casos suspeitos e confirmados no Tocantins, além da preocupação com o crescimento da curva de contaminação.

O documento, que entra em vigor nesta quarta-feira (25) e vale até o dia 5 de abril, regulamenta o transporte público e particular de passageiros, comércio, prestadores serviços e ainda convívio social. “O Tocantins já tem sete casos confirmados e por isso estamos tomando medidas mais duras e de maneira integrada para o bem de todos, evitando o máximo de prejuízos possível”, afirmou Dimas.

O QUE FOI SUSPENSO 

Foram suspensos por tempo indeterminado todos os eventos públicos e privados, tais como shows, atividades culturais, festas, confraternizações e correlatos, tanto em áreas públicas quanto privadas.

O atendimento ao público presencial nas secretarias municipais até 05 de abril, permitido através de telefones, e-mails e WhatsApp.

O serviço público de transporte municipal será realizado de forma parcial, devendo a empresa restringir acentos em 50% da sua lotação. Também foram bloqueados os cartões de transporte coletivo para estudantes e idosos e suspensas as gratuidades e possíveis benefícios de transporte público existentes no município.

O serviço de transporte de passageiros por mototaxistas também foi suspenso, mas mantido o de taxistas e motoristas de aplicativos.

O QUE FECHA

I– bares;

II – boates, casas noturnas, clubes recreativos, clubes esportivos e similares;

III – centros comerciais, galerias e similares - exceto os comércios que possuam serviços de entrega – delivery;

IV – clínicas estéticas, salões de beleza, barbearias, esmaltarias e similares;

V – restaurantes, food trucks, trailers, açaiterias, pizzarias, sanduicherias, lanchonetes e similares – podendo manter atividades exclusivamente para os seguintes serviços de entrega:

a) delivery – entrega em domicílio;

b) drive-thru – compra e entrega no estabelecimento dentro de veículo automotor;  

c) take-out – compra remota com retirada no estabelecimento.

VI – comércio de ambulantes em geral;

VII – feiras livres, populares e permanentes;

O QUE CONTINUA ABERTO 

I – bancos – permitidos somente atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus, pessoas com doenças graves ou participes de programas sociais do governo federal;

II – clínicas médicas;

III – clínicas odontológicas – permitidos apenas para serviços de emergência;

IV – clínicas veterinárias – permitidos apenas para serviços de emergência;

V – laboratórios;

VI – farmácias;

VII – funerárias e serviços relacionados;

VIII – petshops – que prestem serviços veterinários e/ ou revendam alimentos, medicamentos ou produtos de saneantes domissanitários;

IX – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, e centros de abastecimento de alimentos;

X – lojas de conveniência, vedada permanência e consumo no local;

XI – lojas agropecuárias;

XII – lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas – sem que haja aglomeração de clientes;

XIII – distribuidores de gás;

IVX – distribuidores de água mineral e bebidas - somente no atacado;

XV – padarias e bombonieres, vedada permanência e consumo no local;

XVI – postos de combustíveis, borracharias, oficinas de manutenção e reparos mecânicos excetuadas as oficinas de funilaria e pintura;

XVII – templos religiosos de qualquer crença, podendo manter suas portas abertas simbolicamente, permitida a celebração e a transmissão virtual de missas, cultos ou rituais sem a presença de fiéis ou seguidores;

XVIII – caixas eletrônicos;

XIX – indústrias, inclusive construção civil – sem atendimento ao público;

XX – lojas de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sendo que o atendimento deverá ser voltado principalmente para a venda de produtos e EPIs;

XXI – concessionárias e distribuidores de veículos;

XXII – empresas de telefonia, de telecomunicações e de serviços de internet – somente atendimento remoto e/ou telefônico por proibido atendimento na empresa;

XXIII – lotéricas e correspondentes bancários – somente para pagamentos, saques e transferências.

O decreto pode ser encontrado aqui.

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