Adequação à Constituição

Decreto passa a permitir repasse de emendas a municípios com 'nome sujo' no Tocantins

Na prática, isso faz com que o Tocantins se adéque as constituições Federal e Estadual.

Por Redação
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05/06/2019 07h14 - Atualizado há 4 anos
Palácio Araguaia, sede do Governo do Tocantins

O Governo do Tocantins alterou o Decreto nº 5.815, de 9 de maio de 2018, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos do Governo do Estado mediante convênios a municípios inadimplentes.

O novo decreto nº  5.956, de 3 de junho de 2019, que prevê a inclusão do artigo 50-A, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de segunda-feira (3).

Na prática, isso faz com que o Tocantins se adéque as constituições Federal e Estadual e passe a permitir que os municípios que estejam com pendências junto ao Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias (CAUC), em certidões estaduais ou no Tribunal de Contas do Estado (TCE), possam assinar convênios e receber recursos do orçamento vigente de Emendas Parlamentares Impositivas, nas quais o Poder Legislativo é que mantém a decisão sobre os gastos.

“Essa alteração no decreto é uma adequação ao que regulamenta as constituições, Federal e Estadual, que permite que Emendas Parlamentares Impositivas sejam repassadas aos municípios mesmo em situação de inadimplência”, garantiu o superintendente de Captação de Recursos e Gestão de Gastos Públicos da Secretaria de Estado da Fazenda e do Planejamento (Sefaz), David Torres.

A Constituição Federal prevê no artigo 166, que não há necessidade de adimplência dos municípios para liberação de recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas no orçamento da União.  Na mesma linha, a Constituição do Tocantins prevê no artigo 81, que quando da transferência obrigatória do Estado for destinada a municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.

A União, por meio da Portaria Interministerial 424, de dezembro de 2016, torna permitida a transferência desses recursos a municípios em situação de inadimplência, no qual o artigo 9º regulamenta os repasses provenientes de emenda impositiva de acordo com o art. 166 da Constituição Federal.

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