APOSENTADORIA

Em 19 páginas, Governo publica novas regras da previdência dos servidores públicos do Tocantins

Alterações entram em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Por Eduardo Azevedo 5.789
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21/12/2023 10h03 - Atualizado há 4 meses
Para servidores efetivos, estão previstas regras de transição para a aposentadoria

Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (20/12) a Emenda Constitucional nº 52/2023 que estabelece novas regras permanentes para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS-TO) e as regras de transição. Além dela, também foi oficializada a Lei Complementar nº 150/2023, que dispõe sobre o RPPS-TO.

As alterações entram em vigor em 1º de janeiro de 2024 para os servidores que ingressarem no serviço público a partir dessa data. Já para os atuais servidores do Estado estão previstas algumas regras de transição.

Aposentadoria

O servidor público vinculado ao RPPS-TO será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação para o exercício do seu cargo ou outro equivalente, comprovada por manifestação formal do respectivo órgão de pessoal, hipótese em que será obrigatório a realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei complementar;

II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, §1o, inciso ll, da Constituição Federal (aos 70 ou 75 anos).

III - voluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, desde que cumpridos, cumulativamente, 25 anos de contribuição, 10 anos de exercício efetivo no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Servidores com deficiência

O segurado com deficiência, de ambos os sexos, poderá se aposentar aos 55 anos de idade, nos termos de lei complementar, com tempo de contribuição diferenciado e conforme o grau de deficiência, desde que cumpridos tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Policiais

O policial civil, o policial penal, o policial legislativo, e o agente de segurança socioeducativo, de ambos os sexos, poderão aposentar-se aos 55 anos de idade, sendo os demais requisitos definidos em lei complementar.

Atividades nocivas à saúde

Os servidores públicos, de ambos os sexos, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou com associação desses agentes, poderão aposentar-se aos 55 anos de idade, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, cumulativamente com os demais requisitos definidos em lei complementar.

Professores

Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar.

Por outro lado, não terá direito a contagem de tempo diferenciada, o segurado em exercício de mandato eletivo, cedido para outro órgão ou afastado do país por cessão ou licenciamento, exceto servidor da área policial e agente socioeducativo.

Transição

O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data em que a PEC da Previdência entrar em vigor, e não tiver sido contemplado na regra geral, poderá requerer aposentadoria voluntária pela regra da transição por pontos. Nesta regra, o tempo de contribuição e a idade são transformados em pontos e considerados em uma escala mínima para a aposentadoria.

Neste caso, deve-se preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

- Até 31 de dezembro de 2025, a mulher deve ter 56 anos de idade e o homem 61. A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima é de 57 para mulher e 52 para homem.

- A mulher deve acumular 30 anos de contribuição e o homem, 35 anos.

- 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

- A pontuação deve equivaler a 86 para mulher e 96 para homem, sendo que a partir de janeiro de 2024, será contado um ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem.

O PLC também define regras de transição para professores, policiais, agentes de segurança socioeducativo, segurados com deficiência e segurados com exposição a componentes prejudiciais à saúde.

Outras regras

A Reforma da Previdência do Tocantins estabelece, ainda, regras de concessão e cálculo da pensão por morte e regras para abono permanência.

As aplicações das alíquotas para segurados ativos, inativos, pensionistas e a contribuição do Estado serão definidas em lei. E os proventos devidos não podem ser inferiores a um salário mínimo nem superiores ao estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), estipulado, em 2023, em R$ 7.507,49.

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