Araguaína

Filha tenta interditar sua mãe à força, mas idosa prova na Justiça que consegue gerir a própria vida

Por Redação AF
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06/10/2016 17h54 - Atualizado há 5 anos
Dona Maria limpa a casa, prepara as refeições para os membros da família, resolve suas questões pessoais, como recebimento da aposentadoria, compras de supermercado, conduzindo-se de transporte público pela cidade, administra seus próprios bens e mesmo idosa, aos 71 anos, cuida de três netos que moram com ela. Apesar de ter uma rotina normal, a aposentada teve de provar na justiça que é lúcida o suficiente para gerir a própria vida, logo após ser interditada provisoriamente a pedido da filha, em agosto de 2014, que alega limitações físicas e mentais da mãe. A interdição visa resguardar o interesse de pessoas que não são mais capazes de gerir a própria vida, garantido à família o direito de representá-los. Mas, para o defensor Rubismark Saraiva, que está atuando no processo, a idosa mantém uma rotina saudável e similar à de qualquer outro cidadão comum que goza de plena sanidade mental. "Nenhum laudo foi hábil a comprovar a falta de discernimento da realidade e de suas vontades", acrescentou. Contudo, as provas produzidas no processo mostraram apenas que a idosa estava resistente em fazer tratamento no CAPS – Centro de Atenção Psicossocial. Porém, o Defensor Público acrescenta que o transtorno mental da idosa não a incapacita de discernir acerca do que deve e o que não deve fazer, “tanto é que teve plenas condições de procurar a Defensoria Pública visando resguardar seu direitos civis”, ressaltou. A filha da idosa ajuizou a Ação de Interdição apresentando laudo médico de transtorno delirante da mãe. Ela também alegou que a mãe está incapacitada em virtude de uma suposta grave crise depressiva a qual se nega manter o tratamento com remédios controlados, bem como, não aceita a intervenção dos filhos para a realização do tratamento. No decorrer do processo, a idosa comprovou que a nomeação da filha como curadora não lhe preserva os interesses e tampouco lhe traz tranquilidade, demonstrando que não depende de curadora para representá-la civilmente. Diante disso, o juiz revogou a liminar concedida para que a filha representasse a mãe. A capacidade da idosa também foi comprovada através do estudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar da DPE-TO – Defensoria Pública do Tocantins. A equipe ainda constatou uma animosidade existente no relacionamento intrafamiliar entre mãe e filha. O parecer ressalta que se faz necessária cautela diante de uma medida de interdição relacionada aos portadores de transtornos mentais, principalmente quando este sujeito, no caso da idosa, é ativo e se mostrou, ao longo das entrevistas e visitas já realizadas, capaz de gerir sua própria vida. No julgamento com resolução do mérito, a juíza Renata Teresa da Silva Macor, expôs a recente entrada em vigor da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Na atual conjuntura legal, a interdição deve ser vista como forma de promoção das garantias do cidadão, respeitando-se a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, observa-se pelo laudo pericial acostado aos autos que a paciente apresenta surto psiquiátrico, temporário, entretanto, constatou-se que, apesar de possuir doença mental, encontra-se plenamente capaz e poderá gerir sua vida sem necessidade de ser interditada”, sentenciou. Transtorno delirante De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10, o transtorno delirante (CID F 22.0) é caracterizado pelo desenvolvimento de um delírio isolado ou de um conjunto de delírios relacionados entre si, que são usualmente persistentes e muitas vezes duram para a vida toda.

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