<span style="font-size:14px;"><u>Da Redação</u><br /> <br /> Os servidores públicos de todos os órgãos e entidades do Governo do Estado do Tocantins devem retornar à jornada de trabalho de 8 horas diárias a partir do próximo domingo (1º de junho). A determinação foi feita pelo governador Sandoval Cardoso em Decreto publicado no Diário Oficial do Estado, nesta terça-feira (27).<br /> <br /> Segundo o Decreto, as atuais seis horas corridas provoca inconveniências entre os servidores federais, os demais Poderes do Estado, do Ministério Público e dos exercentes das atividades diárias da população beneficiária dos serviços públicos.<br /> <br /> Com isso, os servidores voltam a cumprir as oito horas em dois turnos de trabalho, sendo obrigatório as 40 horas semanais.<br /> <br /> A jornada de seis horas tinha sido introduzida pelo ex-governador Carlos Gaguim (PMDB) e revogada pelo ex-governador Siqueira Campos logo após tomar posse em janeiro de 2011. Diante das reivindicações das categorias, a jornada de 6 horas foi reintroduzida em outubro de 2012.<br /> <br /> <em><u><strong>"Decreto NO 5.051, de 27 de maio de 2014.</strong></u><br /> <br /> Dispõe sobre a jornada de trabalho dos agentes públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo, e adota outra providência.<br /> <br /> O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, e,<br /> <br /> CONSIDERANDO as inconveniências da diversidade de horário entre os servidores federais, dos demais Poderes do Estado, do Ministério Público e dos exercentes das atividades diárias da população beneficiária dos serviços públicos,<br /> <br /> D E C R E T A:<br /> <br /> Art. 1o A jornada de trabalho dos agentes públicos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado é de oito horas diárias, compreendendo:<br /> <br /> I – carga horária de 40 horas semanais, exceto os casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;<br /> <br /> II – regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargo de direção, função comissionada e gratificação de representação.<br /> <br /> Art. 2o Em se tratando de serviços que exijam atividades contínuas de 24 horas, é facultado o regime de turno ininterrupto de revezamento.<br /> <br /> Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2014.<br /> <br /> Art. 4o É revogado o Decreto 4.658, de 24 de outubro de 2012.<br /> <br /> Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2014; 193o da Independência, 126o da República e 26o do Estado.<br /> <br /> SANDOVAL CARDOSO<br /> Governador do Estado<br /> <br /> Renan de Arimatéa Pereira<br /> Secretário-Chefe da Casa Civil"</em></span>