Lei

Banco de dados deve ser criado para prevenir sumiço de crianças e adolescentes no Tocantins

Ferramenta será vinculada à Diretoria de Papiloscopia do Tocantins.

Por Redação
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22/12/2022 14h04 - Atualizado há 1 ano
Caberá à SSP a inserção imediata de todos os dados

O Governo do Tocantins publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (21) a Lei no 4.058, que dispõe sobre o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Pessoas no Estado do Tocantins.

Conforme a publicação, o Poder Executivo poderá instituir o banco de dados com a finalidade de auxiliar na prevenção e localização de crianças e adolescentes desaparecidos.

A ferramenta será vinculada à Diretoria de Papiloscopia do Tocantins, que implementará, coordenará e atualizará o cadastro, devendo coletar as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos no momento da expedição da carteira de identidade ou da segunda via do documento.

Para o secretário da Segurança Pública do Tocantins, Wlademir Costa, a ferramenta é de grande importância e vai fortalecer o trabalho que já vem sendo desenvolvido. “Nós temos total atenção com os casos de desaparecidos no estado e esta ferramenta vem para somar. É importante lembrar que informações cadastradas têm caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e se destinam exclusivamente à busca e ao reconhecimento de pessoas desaparecidas. Os dados existentes no âmbito dos órgãos de segurança pública do Tocantins serão integrados ao banco de dados”, explicou o secretário. 

O delegado Luciano Cruz, da Delegacia Especializada de Polícia Interestadual, Capturas e Desaparecidos (Polinter - Palmas), ratificou a fala do secretário e disse que a ferramenta constitui mais um meio de fortalecer a Política Estadual de busca de pessoas desaparecidas. “É uma importante contribuição para o trabalho investigativo exercido pela Polinter”, destacou.

A lei ainda prevê que, nos casos de investigação sobre desaparecimento de pessoas, a Polícia Civil poderá solicitar à Diretoria de Papiloscopia os dados da imagem facial e digital do desaparecido. Essas informações devem ser disponibilizadas em até 24 horas.

Caberá à Secretaria da Segurança Pública a inserção imediata de todos os dados referentes ao banco de dados em todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.

Instrumentos e convênios

Também poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e à aquisição de tecnologia para a execução da ferramenta.

Os instrumentos deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.

A busca de pessoas desaparecidas deverá ser executada com o uso integrado do banco de dados de que trata a presente Lei e do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas de que trata a Lei 13.812, de 16 de março de 2019.

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