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Justiça Federal rejeita ação da ATM e municípios são obrigados a reajustar piso dos professores

"A partir da decisão, os municípios tornam a ser obrigados a pagar o reajuste", disse o Sintet.

Por Redação 2.334
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31/01/2024 13h41 - Atualizado há 1 mês
Manifestação de profissionais da Educação

Notícias do Tocantins - A Justiça Federal julgou improcedente a ação coletiva ajuizada pela Associação de Municípios do Tocantins (ATM) em desfavor da União que visava à declaração de nulidade das Portarias nº 067/2022 e 017/2023, do Ministério da Educação (MEC), as quais reajustam o piso salarial dos profissionais da educação pública para os anos de 2022 e 2023.

“A decisão é providencial e mantém a conquista da categoria instituída pela Lei do Piso, que garante a correção salarial dos professores da educação básica pública em janeiro de cada ano. A partir da decisão, os municípios tornam a ser obrigados a pagar o reajuste do piso do magistério à categoria”, disse o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (Sintet), José Roque Santiago.

A ação da ATM sustentava que, em síntese, a Lei nº 11.494/2007 foi revogada pela Lei nº 14.113/2020, de modo que se fazia necessária a edição de nova lei do piso nacional para os profissionais do magistério, em substituição à Lei nº 11.738/2008, a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, o que não foi cumprido.

A decisão liminar pedia a suspensão das Portarias 067/2022 e 017/2023, as quais instituíram os reajustes do piso nacional para os anos de 2022 e 2023.  A ATM defendia que o reajustamento do piso dependia de regulamentação do Congresso Nacional através da edição de nova lei, não podendo, portanto, ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo, o que culminou na liminar que suspendeu os efeitos das mencionadas portarias do Ministério da Educação.

Ainda segundo a ATM, a suspensão do reajuste do piso seria em face do impacto orçamentário e financeiro causado aos municípios, capaz de gerar desequilíbrio significativo nas contas públicas, ferindo os preceitos da lei complementar nº 101/2000, especialmente em relação ao artigo 20, que fixa limite de comprometimento com pessoal em relação à receita corrente líquida.

Inicialmente, a decisão deferiu a liminar para suspender os efeitos das Portarias nº 067/2022 e 017/2023, do Ministério da Educação, apenas em relação aos municípios tocantinenses que expressamente autorizaram o ajuizamento da ação coletiva, em fevereiro de 2023.

O Sintet solicitou ingresso no processo, junto à União, na condição de amicus curiae, e apresentou contestação na ação da ATM defendendo que a atualização do Piso Salarial do Magistério é perfeitamente válida e constitucional; sendo possível dar interpretação normativa no sentido de utilizar, para 2022 e 2023, o tratamento dado até então baseado na Lei n.º 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua. Além disso, a necessidade de reajustar o piso salarial dos professores é uma política de valorização profissional prevista na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE). 

O sindicato apresentou manifestação e requereu a suspensão do processo destacando que a questão debatida nos autos será decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1218. 

A decisão da Justiça Federal manteve a legalidade do piso do magistério, e que a valorização dos profissionais da educação escolar é questão prevista no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal de 1988, artigo que em seu inciso VIII determina a instituição de "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal", dispositivo este incluído pela EC 53/2006.

Segundo a decisão, a Lei nº 14.113/2020, que manteve a sistemática da previsão do valor anual mínimo por aluno, mesmo ao trazer um novo formato para o FUNDEB (mantendo a previsão do valor mínimo anual por aluno como critério para atualização), revogando o modelo previsto na revogada Lei nº 11.494/2007, não cria o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, que é contemplado na Lei nº 11.738/2008. Esta já servia como base legal que respaldava a edição de portarias interministeriais por parte do Ministério da Educação sobre a forma de atualização do piso nacional.

A decisão manteve a legalidade das portarias nº 67/2022 e 17/2023 como atos normativos regulatórios sobre a composição do piso nacional e que ostentam chancela pela tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4848, e defende que é constitucional a edição de portarias interministeriais para fins de regulação do tema referente à atualização do piso nacional de profissionais da educação básica, uma vez que se trata de ato normativo com caráter abrangente em todo o território nacional e com caráter uniforme.

A decisão ainda cabe recurso, mas apenas com efeito devolutivo, de tal modo que a sentença deve ser cumprida imediatamente.

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