Também é obrigatório o uso de máscara de proteção facial.
O decreto de lockdown, em vigor desde sábado (16), prevê a suspensão total de "atividades não essenciais" em 35 municípios tocantinenses visando conter o avanço da pandemia do novo coronavírus.
O documento proíbe a circulação de veículos e pessoas nos municípios, com algumas exceções, justificadamente e mediante a apresentação de documento de identificação oficial com foto. Também é obrigatório o uso de máscara de proteção facial.
QUANDO POSSO SAIR?
O cidadão que não trabalha em atividades essenciais só pode sair de casa na seguinte situação:
- deslocamento a hospitais, supermercados, farmácias ou estabelecimentos cujas atividades se enquadrem como essenciais;
DESCUMPRIMENTO
Quem descumprir a norma estará sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária federal (Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977) e também no artigo 268 do Código Penal.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
QUAIS SÃO AS ATIVIDADES ESSENCIAIS?
O trabalhador também pode sair de casa para comparecer ao trabalho, desde que no local sejam realizadas atividades consideradas essenciais.
Para não deixar dúvidas, o decreto do governo lista todas as atividades que não vão parar durante o lockdown. Confira:
Lista das atividades essenciais
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
IX - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
X - serviços funerários;
XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV - vigilância agropecuária;
XVI - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII - serviços postais;
XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XX - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXI - fiscalização tributária e aduaneira;
XXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXIII - fiscalização ambiental;
XXIV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVI - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVII - mercado de capitais e seguros;
XXVIII - cuidados com animais em cativeiro e assistência veterinária;
XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXX - atividades médico-periciais;
XXXI - fiscalização do trabalho;
XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de Covid-19;
XXXIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado;
XXXIV - unidades lotéricas, exclusivamente para serviços de correspondência bancária.
XXXV - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXXVI - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXXVII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
XXXVIII - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XXXIX - atividades de processamento do benefício do segurodesemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XL - atividade de locação de veículos;
XLI - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLIII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLIV - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLV - atividades de estabelecimentos para produção, distribuição e comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XLVI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
XLVII - produção, transporte e distribuição de gás natural;
XLVIII - tratamento e abastecimento de água;
XLIX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
L - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LI - atividades de construção civil;
LII - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
LIII - serviços de comunicação