PEC da Reforma Previdenciária

Governo propõe mudanças na aposentadoria de servidores do Tocantins; Sisepe reage: 'é nociva'

Sisepe afirmou que a proposta é nociva ao funcionalismo.

Por Redação 4.871
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08/12/2022 08h30 - Atualizado há 1 ano
Sindicalistas conversaram com deputados na CCJ

O governador do Tocantins, Wanderlei Barbosa, enviou à Assembleia Legislativa uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC n° 02/2023) que visa reformar parte do sistema previdenciário do funcionalismo estadual. A matéria está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desde o dia 6 de dezembro.

Na opinião do Sisepe-TO (Sindicato dos Servidores Públicos do Tocantins), da Fesserto (Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins) e demais sindicatos representantes do funcionalismo do Estado, a PEC é muito prejudicial para os servidores públicos e não pode ser aprovada da forma como está redigida.

TETO DO INSS

Pela proposta, o teto das aposentadorias passa a ser limitado ao máximo pago via INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), ou seja, cerca de R$ 7 mil atualmente. Além disso, há mudanças drásticas no tempo de contribuição dos servidores públicos para o Igeprev-TO (Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins), sempre aumentando o período obrigatório de serviço público.

IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA

Em linhas gerais, hoje o servidor se aposenta com 60 anos e as servidoras com 55 anos. Caso a PEC seja aprovada, homens só poderão se aposentar com 65 anos e as mulheres com 62 anos. Além disso, as pessoas com deficiência não terão mais regras específicas para cada dificuldade, passando a se aposentar apenas quando completarem 57 anos de vida.

PEC É NOCIVA, DIZ SISEPE

“Essa PEC é nociva para os servidores. Nós temos que trabalhar ao máximo para que esse texto não chegue ao Plenário. Sabemos que o governo goza de ampla maioria na Assembleia, então a tarefa é bem dura”, ressaltou o presidente do Sisepe, Elizeu Oliveira.

Nesta quarta-feira, 7 de dezembro, Elizeu Oliveira e outros dirigentes sindicais estiveram na Assembleia Legislativa para conversar com os deputados e mostrar a contrariedade ao texto. Os representantes conseguiram uma vitória: o compromisso do presidente da CCJ, deputado Ricardo Ayres, de mandar fazer uma análise detalhada da matéria, inclusive consultando os sindicatos. A medida também teve apoio do deputado Jorge Frederico.

Assim, por enquanto, a matéria não será apreciada. “Estamos na defesa do servidor e vamos seguir firmes. Temos que arquivar o texto e a ideia, se possível. Caso não consigamos, temos que melhorar a redação para reduzir o máximo possível qualquer prejuízo”, ressaltou Elizeu Oliveira.

No texto da PEC, conforme o Sisepe, não há sequer regra de transição para garantir os direitos dos atuais servidores que já estão perto da aposentadoria.

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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL No 2, de 6 de dezembro de 2022.

Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – RPPS-TO, nos termos da Emenda Constitucional Federal no 103, de 12 de novembro de 2019, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 26 da Constituição do Estado, propõe a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Sessão II do Capítulo III do Título XIV da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 153-A. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – RPPS-TO, inerente a titulares de cargos efetivos, terá caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado, dos segurados ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§1º O servidor público vinculado ao RPPS-TO poderá ser aposentado com a idade mínima de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

§2º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no §1o deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

§3º O policial civil, o policial penal, o agente penitenciário e o agente socioeducativo poderão se aposentar aos 55 anos de idade, para ambos os sexos.

§4º O servidor público, de ambos os sexos, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou com associação desses agentes, poderá aposentar-se aos 55 anos de idade, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§5º O servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar aos 57 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, para ambos os sexos.

§6º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma prevista em lei complementar.

§7º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal.

§8º O tempo de contribuição e demais requisitos para aposentaria de que trata este artigo serão definidos em lei complementar.”

Art. 2o Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir da publicação de lei complementar que, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disponha sobre os requisitos de tempo de contribuição e demais requisitos para aposentaria.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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