Justiça

Receita Federal não pode cobrar tributos sobre crédito presumido de ICMS, decide juiz do Tocantins

Empresa foi representada pelos advogados Thiago Sovano e Ronan Garcia.

Por Otimiza 595
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03/05/2024 08h45 - Atualizado há 2 meses
Ronam Garcia e Thiago Sovano, advogados tributaristas.

Notícias do Tocantins -  O ordenamento jurídico brasileiro não admite a inclusão de incentivos fiscais concedidos pelos estados — como, por exemplo, o crédito presumido — na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de lei federal ordinária.

Com base nessa premissa, o juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal de Tocantins (TO), concedeu a segurança em sentença determinando que a Receita Federal se abstenha de cobrar IRPJ e CSLL, PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS de uma importadora e distribuidora de peças.

No caso dos autos, a empresa conta com o benefício fiscal concedido pelo estado de Tocantins por meio do sistema de crédito presumido do ICMS. A Receita, porém, exige o recolhimento dos tributos sobre o benefício, que gera receitas para a empresa — as chamadas subvenções para investimento.

Inconformada, a companhia entrou com um mandado de segurança alegando que os tributos não incidem sobre a receita obtida com o incentivo. No mandado, a empresa lembra que o governo federal passou a exigir neste ano, com base na Lei 14.789/2023, o pagamento do IRPJ e da CSLL, PIS e COFINS sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados.

Para a empresa, porém, a cobrança é inconstitucional e ilegal. Isso porque a Constituição permite que cada estado institua políticas fiscais para estimular a atividade empresarial. A companhia alegou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança de IRPJ e CSLL, PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS ofende o pacto federativo, conforme estabelecido no EREsp. 1.517.492/PR.

Instrumento de autonomia

Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Adelmar Aires disse que a questão abordada está em evidência mesmo após a publicação da lei 14.789/2023, os créditos presumidos devem ser excluídos da base de calculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ele observou que a discussão envolve um conflito de ordem federativa e que, o assunto já foi resolvido no STJ em recurso repetitivo.

O julgador reconheceu também que, de fato, a jurisprudência do STJ é contrária à inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL e do PIS e da COFINS. Além disso, a corte considera que a política fiscal é um instrumento usado de forma legítima pelos estados para materializar sua autonomia.

“Assim, por força do princípio federativo, clausula pétrea da constituição, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o juiz.

Representante da empresa no caso, os advogados Thiago Sovano e Ronan Garcia elogiaram a decisão. Para eles, ao exigir os tributos, a União fere a autonomia existente entre os entes da federação.

“É como se o estado concedesse o benefício com uma mão e a União tomasse esse benefício com a outra mão”, disse os tributaristas, que integra o escritório SOVANO e GARCIA Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
MS 1002641-37.2024.4.01.4300

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