Estado não tem competência para criar leis sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual do Tocantins que regulamenta a cobrança de imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior, por meio do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18 de março, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).
O STF reafirmou que o ITCMD, nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.
Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que o assunto já foi analisado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108. Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.
A competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal, nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Federalismo
Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.