Os PMs foram representados pela Associação dos Praças Militares do Estado (APRA-TO).
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) concedeu promoção, por invalidez, a 13 policiais militares inativos. As ações foram impetradas pelo núcleo de assistência jurídica da Associação dos Praças Militares do Estado (APRA-TO).
Os militares obtiveram as decisões favoráveis em dezembro do ano passado, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, devendo ser computados juros e correção monetária, pois naquela época eles já tinham direito às promoções.
Os militares reformados fundamentaram seus pedidos na Lei nº 2.924, de 03 de dezembro de 2014. O dispositivo alterou o artigo 28 da Lei nº 2.575/12, a qual não previa direito à promoção ao militar da reserva e incluiu o militar inativo no rol dos que fazem jus à promoção por invalidez, além de suprimir os requisitos de relação de causa e efeito entre a doença incapacitante e o serviço policial militar, bem como a exigência de comprovação por sindicância ou inquérito.
Os militares alegaram que os efeitos da Lei nº 2.924/14 se estendiam a todos aqueles que até então haviam sido reformados e não promovidos, pois o dispositivo foi criado para que os efeitos da Lei nº 2.575/12 retroagissem ao militar inativo que já tivesse sido julgado definitivamente incapaz ao serviço militar.
Em 2015, a Lei nº 2.924/14 foi revogada pela Lei nº 2.944/2015, com a restauração da redação original do citado art. 28. Mais adiante, o trecho foi novamente modificado pela Lei nº 3.028/2015, publicada em 09 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “A promoção por invalidez é deferida ao Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado definitivamente incapaz para o serviço militar pela Junta Militar Central de Saúde, em razão de ferimento ou enfermidade decorrente do cumprimento do dever ou que nele tenha a sua causa eficiente, comprovado por sindicância ou inquérito policial militar”.
Em uma das sentenças, a desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe pontuou que embora a Lei Estadual nº 2.924/14 tenha sido revogada, tal circunstância não tem aptidão de retirar o direito a que faz jus o requerente, “sobretudo porque a revogação somente produz efeitos a partir da publicação da lei revogadora, devendo ser resguardados os direitos adquiridos, os quais se incorporam ao patrimônio jurídico dos beneficiados na vigência da lei revogada”.