Palmas

No TJTO, procuradores de Palmas derrubam artigo da LDO que proibia pagamento de honorários

Trecho da LDO proibia a cobrança do pagamento de honorários de sucumbência.

Por Redação 927
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11/06/2024 09h43 - Atualizado há 1 mês
Sede do Tribunal de Justiça do Tocantins, em Palmas.

Notícias de Palmas - Os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declararam a inconstitucionalidade de um trecho da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Palmas que proibia a cobrança do pagamento de honorários de sucumbência - valor pago pela parte que perde uma ação judicial para a Procuradoria Municipal - em programas de recuperação de créditos fiscais (dívida de tributos não pagos).

O trecho julgado ilegal proibia a instituição de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais no ano de 2023 e vedava a cobrança do pagamento de honorários de sucumbência em dívida do contribuinte de até 960 (UFIP) Unidades Fiscais de Palmas, que valia R$ 4,20 naquele ano, em caso de realização do Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na prática, a lei impedia que os procuradores recebessem valores nestas cobranças e levou a Associação dos Procuradores Municipais de Palmas (Apromp) a questionar a legalidade da lei na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) relatada pelo desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier e decidida, por unanimidade, na sessão de quinta-feira (6/6).  

Desde 2018, a lei municipal de número 2.429, de 20 de dezembro daquele ano, o município de Palmas distribui os honorários de sucumbência aos procuradores do Município de Palmas por meio dos valores depositados em conta bancária única, de titularidade da Associação dos Procuradores Municipais de Palmas (Apromp). 

O principal argumento da ação é que o artigo questionado foi objeto de emendas parlamentares após o encaminhamento do projeto para a Câmara Municipal e uma das alterações fixou a proibição da cobrança de honorários para os procuradores municipais. 

Segundo a ação, o trecho é inconstitucional por inserir na Lei de Diretrizes Orçamentárias uma regra estranha ao orçamento financeiro do município, o que contraria o parágrafo 7 do artigo 80 da Constituição do Estado do Tocantins, que trata da exclusividade orçamentária, isto é, as leis orçamentárias só devem trazer assuntos sobre o orçamento (receita e despesa).

Ao julgar o caso, os desembargadores entenderam que houve inovação normativa no momento em que a emenda aditiva implementada pelos vereadores, que deu origem ao trecho que acrescentou a proibição de cobrança de honorário de sucumbência, fez uma alteração extrema do texto original para regular medida diversa e sem pertinência com o orçamento.

“Tratando-se de matéria estranha ao conteúdo orçamentário previsto nas disposições gerais que regem a matéria, a inovação legislativa ofende diretamente o princípio da exclusividade orçamentária previsto expressamente no § [parágrafo] 8º do art. 165 da Constituição Federal”, julgaram os desembargadores, no acórdão publicado na segunda-feira (10/6).

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