Tocantins

SEET esclarece dúvidas sobre contribuição sindical anual aos servidores públicos

Por Agnaldo Araujo
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17/04/2017 17h49 - Atualizado há 5 anos
Após contestações dos profissionais de enfermagem do Tocantins a respeito da contribuição sindical anual, o Sindicato dos Profissionais da Enfermagem no Estado (Seet) afirmou que a cobrança não foi suspensa pelo Ministério do Trabalho e que continua valendo de forma legal. Os argumentos eram pautados na suspensão da instrução normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017. Mas conforme o sindicato, a suspensão apenas regulamentou os descontos, não possuindo, porém, competência legal para proibi-los. Ainda conforme o Seet, a contribuição sindical anual tem caráter obrigatório e natureza de tributo. O Seet também destacou que a previsão da cobrança encontra-se disposta no no artigo 149 da Constituição Federal e artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo devida por todos os profissionais da base de representação da entidade que atuam na rede pública ou privada. “É importante destacar ainda que a contribuição sindical anual não vem integralmente para o sindicato. Da soma total descontada dos trabalhadores, 10% vão para as Centrais Sindicais, 60% para os sindicatos, 15% para as federações e 5% para as confederações, outros 10% ficam para o governo”, afirmou. Veja a nota completa

Nota de esclarecimento

"Tendo em vista as inúmeras provocações realizadas pelos profissionais da enfermagem, junto a esta entidade, acerca da suspensão da instrução normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017, cumpre-nos informar que, infelizmente, parte da impressa vem disponibilizando informações equivocadas acerca da cobrança das contribuições sindicais anuais dos servidores públicos. Destarte, o Ministério do Trabalho não proibiu a cobrança das contribuições sindicais anuais, na verdade este sequer possui competência legal para tanto. A contribuição sindical anual tem caráter obrigatório e natureza de tributo, tanto é verdade que é popularmente conhecida como imposto sindical. Sua previsão encontra-se disposta no artigo 149 da Constituição Federal e artigo 578 e seguintes da CLT, sendo devida por todos os profissionais da base de representação da entidade que atuem na rede pública ou privada. É importante destacar ainda que, que a contribuição sindical anual não vem integralmente para o sindicato. Da soma total descontada dos trabalhadores, 10% vão para as Centrais Sindicais, 60% para os sindicatos, 15% para as federações e 5% para as confederações, outros 10% ficam para o governo. Na entidade sindical, referidos valores, descontados uma vez por ano do trabalhador, dão suporte financeiro para que a entidade mantenha uma estrutura mínima para atendimento e defesa dos interesses individuais e coletivos dos profissionais. Cumpre destacar ainda que, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu acerca da matéria, concluindo pela obrigatoriedade dos referidos descontos também dos servidores públicos municipais, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Sindicato devidamente registrado no Ministério do Trabalho, representando categoria profissional, com unicidade de representação, detém legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em desfavor de município visando receber o repasse das contribuições sindicais obrigatórias da categoria de servidores que representa. A contribuição sindical compulsória possui natureza tributária, constituindo obrigação do município o seu recolhimento e posterior repasse do percentual devido ao sindicato representativo da categoria profissional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.     (...) Contudo, embora seja bastante razoável o argumento do magistrado a quo de que uma entidade sindical não pode representar servidores públicos e empregados da iniciativa privada ao mesmo tempo na medida em que seus objetivos são diferentes, penso que algumas ponderações devem ser feitas, mormente porque a situação trazida à discussão no presente processo não se resolve com uma simples subsunção do fato à norma. O Estado do Tocantins é um Estado novo e a grande maioria de profissionais da área da enfermagem atua em Hospitais Públicos, seja na esfera estadual, seja na municipal. No meu sentir, proibir que o sindicato apelante possa atuar em defesa tanto dos profissionais servidores quanto dos empregados da iniciativa privada seria deixar estes últimos profissionais sem representação sindical, haja vista constituírem uma minoria que não teria força para manter um sindicato. Outro fato que merece ser reconhecido é que referido sindicato está devidamente regularizado perante o Ministério do Trabalho, órgão competente para fiscalizar a classe sindical e zelar pela observância do princípio da unicidade. Caso sua situação não fosse permitida, acredito que seu registro na entidade teria sido negado. Ademais, o argumento de violação ao princípio da unicidade sindical levantado na sentença não procede, pois este tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional numa base territorial, situação inocorrente no presente caso, haja vista não existir sindicato específico dos profissionais da Enfermagem no Município de Araguaína-TO. Portanto, continua válida a cobrança da contribuição sindical anual, sendo que, a instrução normativa revogada pela portaria do Ministério do Trabalho apenas possuía o condão de regulamentar os descontos, não possuindo porém competência legal para proibi-los".

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