ADI

Supremo invalida norma semelhante à lei do Tocantins que proíbe corte de energia em atraso

Na semana passada, o deputado reclamou do descumprimento da lei por parte das concessionárias.

Por Redação 2.137
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02/09/2019 09h00 - Atualizado há 4 anos
Lei do Tocantins proíbe corte de energia com menos de 60 dias de atraso

No dia 14 de agosto, foi sancionada a nova lei estadual do Tocantins n° 3.533/2019, que proíbe o corte de água e energia elétrica com menos de 60 dias de atraso do pagamento. A norma é fruto de um projeto de lei do deputado estadual Jorge Frederico (MDB).

Contudo, a lei encontrou resistência por parte das concessionárias de serviço público, que alegam inconstitucionalidade da norma sob o argumento de que apenas a União pode legislar sobre o tema. Citam, inclusive, uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante. 

Na semana passada, o deputado reclamou do descumprimento da lei e disse que vai acionar os órgãos de fiscalização como Procon e Ministério Público Estadual.

Decisão do STF

No último dia 8 de agosto, o plenário do STF invalidou norma do Estado da Bahia que proibia a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV). Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.

Segundo explicou o relator, os prazos e os valores para religação do fornecimento de energia encontram-se regulamentados de forma “exauriente” por resolução da Aneel. A lei do Estado da Bahia, observou, apesar de ofertar maior proteção ao consumidor, tornou sem efeito norma técnica da agência reguladora competente. Ele citou diversos precedentes em que Plenário invalidou leis estaduais que tratavam da regulação de serviços de energia elétrica e telefonia.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao voto do relator. Para Fachin, a matéria objeto da lei baiana se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo. Segundo seu entendimento, há espaço na hipótese para atuação do estado a partir de uma visão menos centralizadora na federação brasileira. O voto divergente foi seguido apenas pelo ministro Marco Aurélio. 

Questionamento no STF

A nova lei do Tocantins também deve ser questionada no STF através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Enquanto não há nenhum posicionamento da Suprema Corte, a norma continua em plena vigência. 

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