Lei 3.183

Prefeito sanciona lei que proíbe inauguração de obras inacabadas em Araguaína

Inauguração só pode ocorrer se as obras estiverem concluídas.

Por Agnaldo Araujo | AF 623
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04/12/2020 09h07 - Atualizado há 3 anos
Prefeito Ronaldo Dimas

O prefeito de Araguaína, Ronaldo Dimas (Podemos) sancionou uma lei municipal que proíbe todas e quaisquer inaugurações ou entrega de obras públicas inacabadas no município.

A Lei Municipal de número 3.183, de 30 de novembro de 2020, já está em vigor e também se aplica às obras que não estejam em condições de atender os fins aos quais se destinam.

LEIA TAMBÉM

A norma define como obra pública toda construção, reforma, recuperação ou ampliação de bens públicos realizadas de forma direta ou indiretamente e custeadas pelo Poder Público, e que tenham por fim servir ao uso direto ou indireto da população.

Serão consideras obras públicas inacabadas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Postura do Município.

Conforme a lei, somente estarão aptas à inauguração e/ou a entrega as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições básicas de funcionamento:

I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

II - materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento;

III - equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.

Lei estadual

O Tocantins já possui uma lei que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas estaduais incompletas em todo o Estado. A regra agora também valerá para as obras feitas pelo município.

A lei estadual está aqui.

Íntegra da lei municipal

LEI MUNICIPAL Nº 3183, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a proibição de inauguração e/ou entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do município de Araguaína, todas e quaisquer inaugurações e/ou entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - obras públicas: toda construção, reforma, recuperação ou ampliação de bens públicos realizadas de forma direta ou indiretamente e custeadas pelo Poder Público, e que tenham por fim servir ao uso direto ou indireto da população.

II - obras públicas inacabadas: obras públicas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências da Lei nº 1.778, de 29 de dezembro de 1997 - Código de Postura do município de Araguaína.

Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e/ou a entrega as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições básicas de funcionamento:

I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

II - materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento;

III - equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Araguaína, Estado do Tocantins, aos 30 de novembro de 2020.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA

Prefeito de Araguaína

A lei também está disponível no Diário Oficial do Município do dia 30 de novembro de 2020. 

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