Nº 3.873

Lei sancionada impõe nova proibição aos servidores públicos do Tocantins

Norma acrescenta novo inciso ao estatuto dos servidores.

Por Agnaldo Araujo | Conteúdo AF Notícias 4.001
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08/01/2022 15h20 - Atualizado há 2 anos
Lei está em vigor

Uma lei sancionada pelo governador em exercício, Wanderlei Barbosa, proíbe os servidores públicos do estado do Tocantins de “violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função”.

A lei nº 3.873 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (07) e já está em vigor.

Ela acrescenta o inciso 26 ao artigo 134 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.

Ao apresentar o projeto na Assembleia Legislativa, o deputado Ricardo Ayres afirmou que a proposta é de extrema importância para que sejam assegurados os direitos e as garantias aos advogados, não como privilégios, mas como forma de proteção a ampla defesa da pessoa comum.

Citou também que essas garantias têm por finalidade assegurar a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, como a ampla defesa. “Por isso, as prerrogativas dos advogados não devem ser confundidas com privilégios, posto constituem meios para efetiva representação dos legítimos interesses de seus clientes”, frisou.

O que são prerrogativas dos advogados?

As prerrogativas dos advogados estão previstas pela lei n° 8.906/94 em seus artigos 6º e 7º. A lei garante a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades.

Essas regras garantem, por exemplo, que um advogado tenha o direito de consultar um processo até mesmo sem uma procuração, ou nos casos de ações penais e inquéritos protegidos por sigilo judicial. Ou seja, são garantias fundamentais, previstas em lei, criadas para assegurar o amplo direito de defesa.

Confira a íntegra da lei n° 8.906/94.

Lei sancionada

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