Lei da Mordaça

Secretário diz que decreto visa evitar 'espetáculo midiático' de operações policiais

O decreto causou polêmica entre delegados e suscitou críticas de setores da sociedade.

Por Redação 1.193
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12/03/2019 16h01 - Atualizado há 5 anos
O secretario garantiu que as investigações da polícia não serão prejudicadas com o decreto

O secretário de Estado da Segurança Pública (SSP), Cristiano Barbosa Sampaio, concedeu entrevista coletiva à imprensa no final da manhã desta terça-feira (12) para esclarecer alguns pontos sobre o novo estatuto dos policiais civis do Tocantins, instituído via decreto e publicado no Diário Oficial do Estado na segunda-feira (11).

O Decreto n° 5.915/2019, que já vêm sendo apelidado como “a lei da mordaça”, causou polêmica entre delegados e suscitou críticas de outros setores da sociedade.

Um dos pontos mais criticados do novo manual trata da proibição dos delegados de criticar autoridades públicas em entrevistas ou divulgar nomes de pessoas investigadas em operações policiais.

Além disso, o novo decreto também proíbe que o cumprimento de mandados de busca e apreensão seja acompanhado pela imprensa e determina ainda que buscas em repartições públicas só podem ser realizadas com o conhecimento e autorização do Delegado-Geral de Polícia, cargo que é preenchido por indicação direta do governador.

Questionado sobre a legalidade do ato governamental, o secretário disse que o novo manual pretende evitar a exposição midiática da operação policial. “A polícia tem de ser uma polícia de Estado, não uma polícia voltada para atender a satisfação pessoal de quem conduz as investigações”, disse.

O secretário citou o caso de cumprimento de mandado na sede da Secretaria de Estado de Saúde no final de fevereiro e criticou a atuação dos policiais. “Eu tenho a percepção que na hora em que você coloca um conjunto de viaturas ostensivas e homens fortemente armados na calçada de um órgão público eu tenho a sensação que há uma desvirtuação da atuação da polícia”, justificou.

A respeito da legalidade do decreto, o secretario explicou que é um ato constitucional e está respaldado pelo Supremo Tribunal Federal. “Quando esse ato foi normatizado na Polícia Federal houve manifestações contrárias por parte de associações e sindicatos. Esse fato foi levado ao Supremo Tribunal Federal. O STF analisou especificamente essa instrução normativa da Polícia Federal que nós aqui reproduzimos, decidiu que é um ato constitucional e que atende ao interesse público e que não há nenhuma ilegalidade quanto as regras de comunicação social. Há um entendimento que deve haver uma comunicação institucional e não personalizada. A comunicação tem que atender aos princípios constitucionais dentre eles o principio da dignidade da pessoa humana’, explicou.

Manifestação

Após a publicação do decreto, alguns delegados se manifestam contrários às novas regras. O titular da Delegacia de Repressão a Crimes de Maior Potencial Contra a Administração Pública (Dracma), Guilherme Rocha, afirmou que não irá barrar o trabalho da imprensa em futuras operações que estiver coordenando mesmo com o 'decreto da mordaça' assinado pelo governador Mauro Carlesse.

Repúdio

Por meio de nota, o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Tocantins (Sindepol) repudiou o decreto que proíbe delegados de criticar autoridades públicas em entrevistas ou divulgar nomes de pessoas investigadas em operações policiais.

Explicação

Sobre as críticas, o secretário foi incisivo e elevou o tom negando que o ato governamental seja um gesto de retaliação relacionado às investigações contra o Executivo e que a polícia não perdeu sua autonomia.

O que a gente percebe é que pode haver uma insatisfação de quem talvez não queira seguir regras ou que não esteja acostumado a seguir regras. Mas o que nós precisamos é de uma instituição forte. E uma instituição forte não significa que uma pessoa aparece mais ou menos. Ela é forte por que ela investiga, responsabiliza e prende. Em qualquer momento que essas normas viessem, antes, durante ou depois as operações, elas causariam um certo descontentamento por que ela começa a criar regras. As pessoas gostam de liberdade e não de regras. As operações são regidas por leis federais e a própria constituição. Em nenhuma medida se em qualquer possibilidade de interferência nas investigações. Não se trata de retaliação. A policia continua tendo toda liberdade de investigação. O que estamos tentando é evitar o espetáculo midiático que não fortalece a Polícia Civil”, disse.

Mais Críticas

O novo decreto também repercutiu negativamente e causou estranheza, na opinião do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seccional Tocantins, Gideon Pitaluga, que convocou uma reunião com os presidentes de subseções e conselheiros para a próxima sexta-feira (15), às 14:00h, para analisar em conjunto o novo decreto.

Conforme a assessoria da Ordem, “o decreto causou estranheza à classe jurídica, pois traz limitações impostas pelo governo do Estado ao trabalho da Polícia Civil em procedimentos investigatórios”.

 “O governo não pode fazer o que bem entender no Estado Democrático de Direito, e a OAB tem como missão garantir a aplicação da régua constitucional, que estabelece limites aos Poderes, ao Estado. Vamos analisar o decreto e se houver qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no documento, a OAB-TO tomará medidas cabíveis para fazer garantir o Estado de Direito”, declarou Pitaluga.

Resumo do Decreto 

Art. 75. A busca em repartições públicas, quando necessária, será́ antecipada de contato com o dirigente do órgão onde será́ realizada, aplicando-se, no que couber, o previsto nesta Seção.

§1o Quando a comunicação com o dirigente ou responsável do órgão puder frustrar a diligência a ser realizada, a busca realizar-se-á sem esta, mediante prévia autorização do Delegado-Geral de Polícia Civil em despacho fundamentado.

§2o A realização de busca em repartição pública deverá ser realizada, em regra, sem identificação ostensiva, observando-se o sigilo necessário para se evitar o tumulto ou grave repercussão do fato, cabendo, na forma do parágrafo antecedente, o Delegado-Geral de Polícia Civil decidir sobre a necessidade da busca de forma ostensiva.

§3o É vedado o acompanhamento de busca e apreensão por veículo de imprensa sem prévia autorização do Delegado-Geral, nos termos do art. 204 e seguintes deste Manual.

Art. 76. A busca e apreensão que precise ser realizada fora da circunscrição do Delegado de Polícia ou com o auxílio de outra unidade policial, deverá ser precedida de comunicação à chefia a comum das unidades envolvidas, que decidirá sobre o afastamento dos policiais da sua sede de lotação e(ou) sobre o emprego de recursos de outras unidades.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá observar os canais hierárquicos.

(…)

Art. 205. Deverão ser adotadas as seguintes condutas na divulgação de informações sobre investigações e procedimentos policiais adotados nas unidades policiais:

I – toda e qualquer operação que possa gerar repercussão nos meios de comunicação deverá ser informada ao Delegado-Geral da Polícia Civil, para que, juntamente com o órgão de comunicação próprio, decida a estratégia de comunicação relacionada à divulgação e repercussão decorrentes do interesse público envolvido na investigação;

II – nos casos em que o Delegado de Polícia entender por pertinente o acompanhamento de veículos de mídia externos em operações policiais, deverá ser o pedido encaminhado ao setor de comunicação da Polícia Civil, que, juntamente com o Delegado-Geral, decidirá em despacho fundamentado pela pertinência da participação, equipamentos necessários à segurança dos envolvidos, bem como prévia participação do setor de comunicação na seleção de imagens a serem utilizadas para divulgação, observado o disposto no art. 204 deste Manual.

III – falará em nome da Polícia Civil do Estado do Tocantins:

a) o Delegado de Polícia que conduz a investigação, quando esta disser respeito à investigação com repercussão local, referente ao município da circunscrição do órgão administrativo;

b) o delegado regional da Polícia Civil, quando a operação tiver repercussão em mais de uma unidade policial da regional;

c) o Diretor de Polícia da Capital ou o Diretor de Polícia do Interior, quando a operação tiver repercussão em mais de uma regional, conforme o caso;

d) o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins, quando a investigação tiver repercussão intermunicipal, interestadual, nacional, transnacional, ou ainda nas atuações que exigirem a atuação de mais de uma unidade policial;

e) o responsável pelo órgão de comunicação social, nas ações em que for delegada a função pelo delegado-geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins.

IV – em todos os casos, será deliberado pelo setor de comunicação, juntamente com o Delegado de Polícia responsável pela operação e o Delegado Geral da Polícia Civil, a conveniência e oportunidade da divulgação das informações, observando-se, em todo caso, o disposto no art. 204 deste Manual.

V – é vedado ao delegado de polícia, quando de entrevistas, a emissão de opiniões pessoais sobre investigados e investigações em andamento, evitando-se que esta se confunda com a posição o cial e institucional da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

VI – as entrevistas coletivas serão sempre convocadas pelo setor de comunicação, sendo vedado ao Delegado de Polícia a convocação de coletivas sem a prévia anuência do delegado-geral da Polícia Civil;

VII – nas entrevistas que conceder, o Delegado de Polícia limitar-se-á a informar sobre os crimes que estão sendo investigados, os recursos empregados e outras informações que digam respeito aos atos não sigilosos da operação, devendo se abster de divulgar:

a) o nome dos investigados;

b) as técnicas de investigação utilizadas;

c) informações sigilosas que constem dos autos;

d) outras informações que possam comprometer as investigações;

VIII – serão observadas em relação aos investigados as mesmas prescrições contidas no art. 113 com relação aos presos;

IX – é vedada a difusão de releases e informações relativas a prisões e investigações policiais sem a prévia revisão do setor de comunicação da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

X – é proibida, em entrevistas, a referência depreciativa às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse m, devendo toda e qualquer informação prestada à imprensa ser feita de forma técnica, objetiva e imparcial;

XI – é vedada a criação, na rede mundial de computadores, de sítios, páginas em redes sociais, per s públicos, blogs e correlatos, relacionados às unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Tocantins, devendo as divulgações institucionais publicitárias e informativas serem feitas de forma centralizada por meio do setor de comunicação, utilizando os meios e canais o ciais da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

XII – para a sistematização da comunicação social da Polícia Civil do Estado do Tocantins, toda informação a ser divulgada para imprensa deverá passar por duas avaliações:

a) ato fundamentado do Delegado de Polícia dispondo sobre a desnecessidade de sigilo, nos termos da legislação processual penal, bem como os objetivos da divulgação;

b) ciência e concordância do Delegado-Geral da Polícia Civil, assessorado tecnicamente pelo setor de comunicação social da instituição.

XIII – durante entrevista aos meios de comunicação, deverá ser adotada a seguinte vestimenta:

a) para os delegados de polícia, terno e grava ou uniforme operacional, conforme a situação;

b) para as delegadas de polícia, traje social ou uniforme operacional, conforme a situação.

Parágrafo único. O delegado-geral poderá, em qualquer caso que entender necessário, avocar a divulgação sobre as atividades policiais, bem como delegá-la às pessoas previstas na alínea III deste artigo.

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