Medida visa proteger idosos, bebês, animais, entre outros.
O Governo do Tocantins publicou no Diário Oficial da sexta-feira (13/01) a Lei nº 4.133/2023, que trata da proibição da queima e soltura de fogos de artifício de estampido no estado.
A lei, que foi sancionada pelo governador Wanderlei Barbosa e já está em vigor, visa preservar a saúde de grupos com grande sensibilidade ao ruído, como idosos, pessoas com transtorno do espectro autista, bebês, pessoas com deficiência, crianças e animais.
O ruído provocado é tão grave que a proibição de fogos de artifício com som alto já foi adotada em cidades como São Paulo, Cuiabá, Campo Grande, Curitiba e Rio de Janeiro, além do Distrito Federal.
No Tocantins, a proibição se estende ao uso de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso e se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. O não cumprimento dessa lei prevê multa para pessoas físicas e jurídicas (empresas).
O Conselho Regional de Biologia no Tocantins (CRBio 04) é membro do Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais – Pró-Animais e parceiro da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh).
“De acordo com pesquisadores, geralmente os animais têm a capacidade auditiva maior que a dos seres humanos e o barulho excessivo pode causar estresse físico e psicológico tanto para os animais silvestres como domésticos. Durante a queima de fogos, cachorros, gatos e aves podem apresentar sinais graves de estresse, agressividade, ansiedade e podem sofrer infartos ou se machucarem muito ao ficarem extremamente agitados”, disse a delegada do CRBio 04, Renata Acácio.
Permitido
Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, continuam sendo permitidos, bem como a comercialização de fogos de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos desde que se destinem a outros Estados da Federação. Dessa forma, também continua permitido o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização desses produtos.
Fiscalização
A fiscalização e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual. O infrator poderá ser identificado por meio de boletim de ocorrência policial ou autuação realizada por órgão fiscalizador.
Multa
A lei prevê multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1.500,00 na data da infração, se cometida por pessoa natural; e R$ 4.000,00 na data da infração, se cometida por pessoa jurídica. Os valores serão dobrados em caso de reincidência, ou seja, a prática da mesma infração em período inferior a 30 dias.